Processo 0000810-60.2025.5.09.0668

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000810-60.2025.5.09.0668
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Turma
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: ARNOR LIMA NETO RORSum 0000810-60.2025.5.09.0668 RECORRENTE: ANE CAROLINE DA SILVA CAVALHEIRO RECORRIDO: LAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000810-60.2025.5.09.0668, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ARNOR LIMA NETO), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. DESPESAS COM PLANO DE SAÚDE E SEGURO DE VIDA. COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS. LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade da cobrança de mensalidades e coparticipações de plano de saúde e seguro de vida, e procedente em parte o pedido reconvencional da reclamada, condenando a reclamante ao pagamento das referidas despesas, e determinando a reserva de crédito em reclamação diversa, movida pela reclamante em face da reclamada, pedido verbas contratuais e rescisórias, e julgada parcialmente procedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação e utilização do plano de saúde, com possibilidade de acompanhamento de gastos por aplicativo são suficientes para caracterizar dívida líquida, vencida e exigível; (ii) determinar se é cabível a compensação dos valores devidos pela reclamante (mensalidades e coparticipações de plano de saúde e seguro de vida) com os créditos trabalhistas reconhecidos em outro processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reclamante aderiu ao plano de saúde e seguro de vida, usufruindo dos serviços e da cobertura mesmo após deixar de prestar serviços à reclamada e durante a tramitação de ação em que se discutia a rescisão indireta. 4. A reclamada apresentou documentos comprovando a adesão da reclamante aos planos, os valores devidos e a utilização dos serviços. 5. A ausência de demonstração de vícios de consentimento na adesão aos planos e a comprovação da utilização dos serviços, corroboram a validade da dívida, com base na Súmula 342, do TST. 6. A compensação das dívidas e créditos recíprocos deve ser analisada à luz dos artigos 368 e 370, do Código Civil, impedindo o enriquecimento sem causa. 7. A decisão da origem, que determinou a atualização das despesas com base nos parâmetros definidos na decisão da reconvenção, está em consonância com a jurisprudência vinculante do STF (ADC 58). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: A utilização do plano de saúde e a possibilidade de acompanhamento de gastos por aplicativo ou contracheque, somadas à ausência de demonstração de vícios na adesão e à efetiva utilização dos serviços, são suficientes para caracterizar a dívida. É cabível a compensação da dívida com valores devidos à ex-empregada reconhecidos em outro processo, visando impedir o enriquecimento sem causa. A atualização das despesas deve observar os índices e parâmetros definidos na decisão da reconvenção, em consonância com a jurisprudência. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 462; CPC, art. 860. Código Civil, arts. 368 e 370. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 342; STF, ADC 58. Em Sessão Presencial realizada em 03/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em…

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