Processo 0000810-62.2025.5.21.0042
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO ROT 0000810-62.2025.5.21.0042 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL (AGU) RECORRIDO: CONSTRUTORA A GASPAR S/A Acórdão Recurso ordinário nº 0000810-62.2025.5.21.0042 Desembargador Relator: Bento Herculano Duarte Neto Recorrente: União Federal (AGU) Advogado da União: Marcos Felipe Holmes Autran Recorrida: Construtora A Gaspar S/A Advogado: Ricardo Jose Araujo da Rocha Custos Legis: Ministério Público do Trabalho Procurador do Trabalho: Francisco Marcelo Almeida Andrade Origem: 12º Vara do Trabalho de Natal/RN EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. COTA DE CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E REABILITADOS. ART. 93 DA LEI N. 8.213/1991. DIFICULDADE DE PREENCHIMENTO POR FATORES ALHEIOS À VONTADE DO EMPREGADOR. COMPROVAÇÃO DE ESFORÇOS. NULIDADE DA MULTA ADMINISTRATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela União Federal contra sentença que declarou a nulidade de autos de infração lavrados em razão do descumprimento da cota de contratação de pessoas com deficiência e reabilitados, prevista no art. 93 da Lei n. 8.213/1991. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a comprovação de que o empregador adotou medidas razoáveis e eficazes de busca por candidatos para o preenchimento da cota de pessoas com deficiência e reabilitados é suficiente para afastar a presunção de legitimidade do auto de infração e declarar a nulidade da penalidade administrativa imposta pelo não atingimento do percentual legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dever de cumprimento da cota de contratação de pessoas com deficiência e reabilitados (art. 93, Lei n. 8.213/1991) é uma obrigação social de cooperação que, embora relevante para a inclusão, não possui natureza absoluta e não pode ser interpretada de forma dissociada da realidade fática. 4. A responsabilidade administrativa do empregador depende da demonstração de culpa ou dolo, de modo que a ausência de preenchimento da cota, quando comprovadamente resultante de fatores externos, como a inexistência de candidatos qualificados ou interessados, apesar dos esforços diligentes do empregador, elide o elemento subjetivo necessário para a punição. 5. A demonstração, por meio de documentação idônea, de ações proativas afasta a imputação de negligência ou resistência deliberada da empresa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. _____________ Tese de julgamento: 1. A comprovação de que o empregador adotou esforços concretos, abrangentes e continuados para o preenchimento da cota de pessoas com deficiência e reabilitados, sem sucesso por razões alheias à sua vontade, exclui a responsabilidade administrativa pelo descumprimento do percentual previsto no art. 93 da Lei n. 8.213/1991. 2. A inobservância do percentual legal de contratação de pessoas com deficiência não gera, de forma automática, a aplicação de sanção administrativa quando demonstrada a ausência de culpa da empresa em razão da escassez ou inaptidão de candidatos no mercado. _____________ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.213/1991, art. 93; CLT, arts. 629, § 2º e 642. Jurisprudência relevante citada: TST, SDI-1, ED-E-ED- RR - 658200-89.2009.5.09.0670, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 01/12/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de…
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