Processo 0000810-65.2022.5.17.0014
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000810-65.2022.5.17.0014 RECLAMANTE: ROBERTO SERAFIM DOS SANTOS RECLAMADO: SANTOS CONSTRUTORA EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c98c051 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por YGOR QUEIROZ DOS SANTOS e, no mérito, julgo-os PROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra, para declarar a ilegitimidade passiva ad causam do embargante YGOR QUEIROZ DOS SANTOS (CPF XXX.XXX.XXX-XX), determinando a sua exclusão do polo passivo da presente execução, extinguindo a execução quanto a ele, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC c/c artigo 769 da CLT. Determina-se a desconstituição e o cancelamento do mandado de penhora de rendimentos/créditos de ID 1845b40, expeça-se ofício ao CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL PEDRA DA CEBOLA determinando a cessação de qualquer desconto na remuneração de YGOR QUEIROZ DOS SANTOS, bem como a liberação/restituição ao embargante de todas as quantias porventura já retidas; Determina-se a revogação de todas as medidas coercitivas atípicas ordenadas no despacho de ID bc7b8d3 em desfavor de YGOR QUEIROZ DOS SANTOS, devendo a Secretaria adotar as seguintes providências: 1) Proceder ao cancelamento do bloqueio da CNH junto ao sistema RENAJUD; 2) Expedir ofício ao Departamento de Polícia Federal (gab.sres@pf.gov.br) comunicando o cancelamento da ordem de suspensão do passaporte e da restrição de tráfego internacional; 3) Expedir ofícios às administradoras de cartão de crédito VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA e MASTERCARD BRASIL LTDA comunicando a revogação da ordem de bloqueio e de restrição de emissão de cartões de crédito do embargante; d) Fixar as custas incidentais da execução em R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), na forma do artigo 789-A, inciso V, da CLT, a serem recolhidas ao final pelos executados remanescentes. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima, prossiga-se a execução exclusivamente em face da devedora principal SANTOS CONSTRUTORA EIRELI (CNPJ 33.818.169/0001-02) e de sua sócia MARUZIA DA CUNHA SANTOS AGRA (CPF XXX.XXX.XXX-XX) (ID dfb27bd). ROSALY STANGE AZEVEDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - YGOR QUEIROZ DOS SANTOS
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