Processo 0000810-65.2024.5.23.0002

TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000810-65.2024.5.23.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO ROT 0000810-65.2024.5.23.0002 RECORRENTE: BIANCA CAROLINI NOGUEIRA ROCHA RECORRIDO: EMPRESA CUIABANA DE SAUDE PUBLICA E OUTROS (1) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000810-65.2024.5.23.0002 RECURSO DE REVISTA RECORRENTE(S): EMPRESA CUIABANA DE SAÚDE PUBLICA ADVOGADO(A)(S):  JANSEN EMANUEL DO CARMO ANDRADE E OUTRO(S) RECORRENTE(S): BIANCA CAROLINI NOGUEIRA ROCHA ADVOGADO(A)(S):  IZONILDES PIO DA SILVA RECORRIDO(A)(S):  BIANCA CAROLINI NOGUEIRA ROCHA ADVOGADO(A)(S):  IZONILDES PIO DA SILVA RECORRIDO(A)(S): EMPRESA CUIABANA DE SAÚDE PUBLICA ADVOGADO(A)(S):  JANSEN EMANUEL DO CARMO ANDRADE E OUTRO(S) RECORRIDO(A)(S): MUNICÍPIO DE CUIABÁ RECURSO DE: EMPRESA CUIABANA DE SAUDE PUBLICA TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/12/2025 - Id 6a6c3ff; recurso apresentado em 16/12/2025 - Id b5e249b). Representação processual regular. Isento de preparo (Prerrogativas da Fazenda Pública).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO   Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 331, IV e V, do TST. - violação ao art. 37, "caput", § 6º, da CF. - contrariedade ao Tema n. 246 do STF. A demandada (Empresa Cuiabana de Saúde Pública), ora recorrente, busca o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que concerne à temática “responsabilidade subsidiária”. Sustenta que “O v. acórdão recorrido incorre em inequívoca violação ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal e em contrariedade direta à Súmula nº 331, incisos IV e V, do TST, ao afastar, de maneira abstrata e apriorística, a responsabilidade subsidiária do Município de Cuiabá com fundamento exclusivo na personalidade jurídica própria da Empresa Cuiabana de Saúde Pública.” (fl. 392). Aduz que “É incontroverso nos autos que a primeira reclamada é empresa pública municipal, com capital social integralmente subscrito e integralizado pelo Município de Cuiabá, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde, incumbida da execução de serviços públicos essenciais no âmbito do Sistema Único de Saúde. Ademais, diversamente do que consignado no acórdão regional, há contrato de gestão formalmente celebrado entre o Município de Cuiabá e a Empresa Cuiabana de Saúde Pública, instrumento jurídico por meio do qual o ente instituidor estabelece metas, diretrizes, critérios de avaliação, repasses financeiros e mecanismos de controle, evidenciando a ingerência administrativa direta sobre a execução dos serviços e sobre a gestão da força de trabalho.” (fl. 392). Pontua que “O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 760.931, Tema 246 da repercussão geral, condicionou a responsabilização da Administração Pública à demonstração de culpa, não afastando, contudo, a sua possibilidade. No caso concreto, incumbia ao Município comprovar que exerceu fiscalização efetiva, contínua e eficaz sobre a Empresa Cuiabana de Saúde Pública, ônus do qual não se desincumbiu,…

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