Processo 0000810-68.2024.5.05.0551

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000810-68.2024.5.05.0551
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
12/05/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ ROT 0000810-68.2024.5.05.0551 RECORRENTE: IVAN FRANCISCO SANTOS E OUTROS (3) RECORRIDO: AUTO VIACAO CAMURUJIPE LTDA E OUTROS (3) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000810-68.2024.5.05.0551 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. JORNADA. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INTERVALO INTERJORNADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI Nº 14.010/2020. LIMITAÇÃO DOS VALORES. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. DOMINGOS LABORADOS. PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO. ADC 58. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESONERAÇÃO. LEI Nº 12.546/2011. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pelas reclamadas contra sentença que, no tocante à jornada, indeferiu horas extras por turno ininterrupto de revezamento e por extrapolação de 07:20, reputou inexistente supressão de intervalo interjornada e deferiu, entre outros títulos, pagamento em dobro por domingos trabalhados e adicional noturno; além de fixar parâmetros de atualização, honorários e recolhimentos previdenciários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Delimita-se a controvérsia em: (i) reconhecer ou não o regime de turnos ininterruptos de revezamento e, em caso positivo, os limites de jornada e critérios de cálculo das horas extras; (ii) definir a incidência da Lei nº 14.010/2020 na prescrição quinquenal; (iii) apreciar inovação recursal quanto à limitação temporal do adicional de periculosidade; (iv) manter ou afastar a dobra por domingos; (v) fixar parâmetros de atualização e juros; (vi) reconhecer a submissão da empresa ao regime substitutivo da Lei nº 12.546/2011 para fins de contribuições previdenciárias; e (vii) redefinir honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alternância de horários diurnos e noturnos evidenciada nos registros de ponto caracteriza o labor em turnos ininterruptos de revezamento, incidindo o art. 7º, XIV, da Constituição, segundo a diretriz da OJ nº 360 da SDI-1 do TST. Ausente norma coletiva válida que prorrogue a jornada especial, são devidas como extras as horas excedentes da 6ª diária e 36ª semanal, com divisor 180 e adicional normativo, afastada a aplicação da Súmula nº 85 do TST por não se tratar de compensação de jornada. 4. Mantém-se o reconhecimento da suspensão do prazo prescricional quinquenal no interregno previsto no art. 3º da Lei nº 14.010/2020, aplicável às pretensões trabalhistas, com repercussão no marco prescricional. 5. Não se conhece do pleito de limitação do adicional de periculosidade por meses/dias/horários quando fundado em premissas fáticas não deduzidas na contestação, por configurar inovação recursal incompatível com a estabilização da lide. 6. A partir dos controles de ponto, constata-se prestação laboral por mais de sete dias consecutivos sem fruição do descanso semanal, mantendo-se a condenação ao pagamento em dobro dos domingos correspondentes e reflexos. 7. Os critérios de atualização observam o decidido pelo STF nas ADCs 58 e 59, com IPCA-E e juros legais na fase pré-judicial e, a partir do…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT5

O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados