Processo 0000810-69.2025.5.07.0004
TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0000810-69.2025.5.07.0004 REQUERENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA REQUERIDO: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 92c7d70 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, o decurso do prazo sem que as partes tenham apresentado impugnação aos cálculos. Nesta data, 22 de maio de 2026, eu, CRISTIANO BEZERRA MAIA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Homologo os cálculos de ID 6e2a3fb para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Desnecessária a intimação do INSS para ciência dos cálculos na forma preconizada pelo art. 879, § 3º da CLT, uma vez que a Portaria Normativa PGF nº 47, de 7 de julho de 2023 dispõe que a União, responsável pelo acompanhamento da execução de ofício das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho, poderá deixar de se manifestar quando o valor da contribuição previdenciária for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Intime-se a parte reclamante para, no prazo de oito dias úteis, informar se tem interesse no início da execução com a citação do(s) reclamado(s) nos termos do art. 880 da CLT, bem como na utilização das pesquisas aos bancos de dados públicos, tais como, SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, JUCEC, CNIB, SERASAJUD, CCS e, ainda, na instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Decorrendo o prazo sem manifestação do autor, remetam-se os autos ao arquivo provisório, deflagrando-se, a partir de então, o início da contagem do prazo prescricional de 2 anos (art. 11-A, da CLT), quando a parte exequente poderá, a qualquer tempo, requerer o desarquivamento e prosseguimento da ação. Caso o reclamante requeira o início da execução, cite-se a reclamada para que pague ou garanta a execução, no prazo de 48 horas, nos termos do Art. 880 da CLT, via diário, caso a parte possua advogado habilitado no feito. Caso a parte não possua patrono nos autos, notifique-se via postal. Fica de logo autorizada a expedição de mandado ou carta precatória, caso a notificação postal reste frustrada em decorrência do não atendimento do carteiro ou da ausência do destinatário. Caso a reclamada não seja localizada, deverá ser citada por edital. Decorrido o prazo sem que o executado tenha pago ou garantindo a execução, proceda-se à penhora on-line das contas do executado. Caso o bloqueio encontre valores parciais, renove-se a solicitação de bloqueio on-line em relação ao valor remanescente. Caso o bloqueio seja cumprido pelo menos em parte, intime-se o executado para ciência da penhora on-line, para o fim do art. 884 da CLT. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. FORTALEZA/CE, 25 de maio de 2026. MANUELA DE ALBUQUERQUE VIANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA
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