Processo 0000810-82.2026.5.21.0024
TRT21 • Alvará Judicial - Lei 6858/80
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACAU AlvJud 0000810-82.2026.5.21.0024 REQUERENTE: ANTONIO CLEITON DA SILVA INTERESSADO: HENRIQUE LAGE SALINEIRA DO NORDESTE S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 93b7f94 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária para levantamento de saldo existente em conta vinculada do FGTS, formulado por ANTONIO CLEITON DA SILVA, em face do vínculo de emprego mantido com HENRIQUE LAGE SALINEIRA DO NORDESTE S/A. O requerente informa ter sido dispensado sem justa causa e pretende a expedição de alvará judicial para movimentação dos valores depositados em sua conta vinculada do FGTS. Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a retenção de honorários advocatícios contratuais. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO O requerente afirma ter mantido vínculo empregatício com a empresa HENRIQUE LAGE SALINEIRA DO NORDESTE S/A, de 02/02/2015 a 10/11/2016, tendo sido dispensado sem justa causa, circunstância que autoriza a movimentação da conta vinculada do FGTS, nos termos do art. 20, I, da Lei nº 8.036/90. Trata-se de hipótese de jurisdição voluntária, não havendo lide propriamente dita a ser solucionada. A documentação acostada aos autos, notadamente a CTPS e o extrato analítico do FGTS, evidencia a existência do vínculo empregatício e a dispensa sem justa causa, autorizando a expedição de alvará judicial para viabilizar o levantamento dos valores existentes na conta vinculada do FGTS. A expedição de alvará judicial supre a ausência da respectiva guia de movimentação, não se tratando de imposição de obrigação à Caixa Econômica Federal, a quem compete verificar o preenchimento dos demais requisitos administrativos eventualmente exigidos para o saque. JUSTIÇA GRATUITA O Requerente declarou não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. A declaração é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos da Súmula nº 463, I, do TST. DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS Reconheço a validade do contrato de honorários advocatícios acostado (ID.f10cc85). Não obstante o reconhecimento do direito dos patronos à percepção dos honorários, não é possível determinar sua retenção ou pagamento direto mediante destaque dos valores depositados na conta vinculada do FGTS. A Lei nº 8.036/90 disciplina exaustivamente as hipóteses de movimentação das contas vinculadas do FGTS, inexistindo autorização legal para levantamento direto por advogado ou para retenção judicial de parcela do saldo fundiário destinada ao pagamento de honorários contratuais. Os recursos depositados em conta vinculada possuem destinação legal específica e somente podem ser movimentados nas hipóteses expressamente previstas na legislação de regência, não cabendo ao Poder Judiciário criar modalidade de saque não contemplada pelo legislador. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 2.382, 2.425 e 2.479, reconheceu a constitucionalidade da exigência de observância das regras legais para movimentação das contas vinculadas do FGTS, reafirmando a especial proteção conferida aos recursos pertencentes ao trabalhador. Desse modo, embora reconhecido o direito dos patronos aos honorários advocatícios ora arbitrados, o respectivo crédito deverá ser satisfeito pelas vias ordinárias cabíveis perante o contratante, sendo inviável a retenção ou destaque…
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