Processo 0000810-87.2025.5.06.0007

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000810-87.2025.5.06.0007
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
17/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDMILSON ALVES DA SILVA ROT 0000810-87.2025.5.06.0007 RECORRENTE: INGRID HEMILY FERREIRA RECORRIDO: CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e0b5a39 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000810-87.2025.5.06.0007 - Quarta Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO (PE48560) THIAGO DE ALMEIDA MEIRELES (PE53984) Recorrente:   Advogado(s):   2. CELINA LUCIA BANDEIRA DE MELO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO (PE48560) THIAGO DE ALMEIDA MEIRELES (PE53984) Recorrente:   Advogado(s):   3. SISTEMA LOTERICO DE PERNAMBUCO LTDA JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO (PE48560) THIAGO DE ALMEIDA MEIRELES (PE53984) Recorrente:   Advogado(s):   4. C&F - COMUNICACAO E MARKETING LTDA JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO (PE48560) THIAGO DE ALMEIDA MEIRELES (PE53984) Recorrido:   Advogado(s):   INGRID HEMILY FERREIRA BRUNO RICARDO SIQUEIRA LEITE (PE52671)   RECURSO DE: CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA (E OUTROS) Em suas razões, as embargantes sustentam a existência de omissões e contradição na decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista. Alegam ausência de exame autônomo das teses relativas ao motivo determinante ilícito e à gravitação jurídica, previstas nos arts. 166, III, e 184 do Código Civil, bem como da inaplicabilidade do art. 170 do mesmo diploma. Insurgem-se contra a incidência da Súmula nº 126 do TST, sustentando tratar-se de controvérsia estritamente jurídica. Apontam, ainda, omissão quanto à alegada violação ao art. 58 da Lei de Contravenções Penais, à OJ nº 199 da SDI-1 do TST, à Súmula Vinculante nº 10 do STF e ao art. 97 da Constituição Federal, bem como quanto ao cotejo analítico da divergência jurisprudencial. Por fim, alegam contradição na manutenção da multa por embargos declaratórios protelatórios. Embargos tempestivos.  Representação regular. Os Embargos de Declaração representam o instrumento processual erigido pelo ordenamento jurídico para sanar eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erro material, que possam eclodir de decisão judicial, na forma do que dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, sendo seu manejo autorizado, ainda, quando constatado evidente equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos do artigo 897-A, da CLT, ou para fins de prequestionamento, na forma da Súmula n.º 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Incabível, no entanto, se, por meio desse remédio jurídico, a parte objetiva alcançar um pronunciamento jurisdicional que se coadune com as teses por ela suscitadas, ou com o resultado que deseja obter, em detrimento do fato de estar a decisão embargada fundamentada, no que tange aos pontos que formaram o livre convencimento do julgador em determinada direção. Cumpre registrar que o despacho de admissibilidade do Recurso de Revista possui natureza objetiva e necessariamente sintética, limitando-se à verificação dos pressupostos legais de cabimento do apelo, não se exigindo o enfrentamento exauriente ou individualizado de todos os argumentos deduzidos pela recorrente. No caso, a decisão embargada apreciou suficientemente as matérias devolvidas. Quanto à negativa de prestação jurisdicional, consignou que o acórdão regional enfrentou a licitude do objeto contratual e, reconhecida a coexistência de…

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