Processo 0000810-87.2026.5.18.0017
TRT18 • Homologação da Transação Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA HTE 0000810-87.2026.5.18.0017 REQUERENTES: ANDRESSA LOPES URCINO REQUERENTES: ACESSO ATENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 627598d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Regular o acordo quanto ao crédito da transigente ANDRESSA LOPES URCINO que, integralmente cumprida a avença, outorgará plena e geral quitação sobre todas as verbas trabalhistas do extinto contrato de trabalho. Assim, considerando a existência de petição conjunta e a representação das partes, sendo cada uma delas por seu advogado, homologo o acordo constante na exordial para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Custas pelas partes no importe de R$ 59,70 (cinquenta e nove reais e setenta centavos), apuradas sobre o valor avençado (R$ 2.984,87 - dois mil novecentos e oitenta e quatro reais e oitenta e sete centavos). As custas são rateadas e devidas pelas partes em igual proporção, sendo a empregada isenta, visto que lhe concedo os benefícios da Assistência Judiciária gratuita - declaração de hipossuficiência no id:fe64008. Ante a natureza salarial de parte das parcelas integrantes do acordo, conforme manifestação de id:84d2f70, comprove a empresa transigente, no prazo da Lei 8.212/91, o recolhimento previdenciário devido, sob pena de execução (CF/88 art.114, § 3º, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 020/98). A comprovação deverá ser feita mediante juntada aos autos das guias GPS (código 2801/pessoa física - CEI ou 2909/pessoa jurídica - CNPJ) e guias GFIP (código 650), com o Protocolo de Envio de Conectividade Social, salvo quanto a este último, se for dispensado nos termos da regulamentação específica. Nas guias GPS deverá constar o número do processo judicial (art. 889-A da CLT). Registre-se que o débito poderá ser parcelado junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil. O descumprimento das obrigações supracitadas, além de ensejar a execução do débito previdenciário e fiscal, sujeitará o infrator à pena de multa e demais sanções administrativas (Lei 8.212/91 e Decreto nº 3.048/99) com a consequente expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, nos termos do Provimento Geral Consolidado deste Regional. Aguarde-se o integral cumprimento do acordo, ressaltando-se que compete ao devedor comprovar o efetivo cumprimento de sua obrigação. Sem prejuízo, o trabalhador, querendo, poderá fazer a aludida prova, facilitando a tramitação destes autos em direção ao arquivo definitivo, em ato de cooperação judicial. Cumpridos os termos do acordo e comprovados os recolhimentos de mister, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes acerca desta homologação. KW/jos KLEBER DE SOUZA WAKI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ACESSO ATENDIMENTOS LTDA
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