Processo 0000810-88.2025.5.21.0001

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000810-88.2025.5.21.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
27/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000810-88.2025.5.21.0001 RECLAMANTE: LUIZ BARBOSA DA SILVA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9043527 proferida nos autos. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÕES DE CÁLCULOS - PJE   I. RELATÓRIO Trata-se de impugnação aos cálculos de liquidação apresentada por BANCO DO BRASIL S/A em face dos cálculos apresentados pelo exequente. A executada sustenta, em síntese, que: a gratificação de função incorporada teria sido utilizada de forma ampliativa, em desacordo com os limites do título executivo; houve inclusão indevida de 9 dias no mês de outubro de 2025, a título de reflexos em férias acrescidas de 1/3; e foi apurado FGTS sem previsão no título judicial. Requer, assim, a retificação dos cálculos apresentados pelo exequente, com observância dos limites da sentença de ID. 00f2486, juntando planilha que entende correta, sob ID. 174ba42. O exequente apresentou manifestação ao ID. b4cbeaa, requerendo, preliminarmente, a liberação do valor incontroverso indicado pela executada e, no mérito, a rejeição integral da impugnação. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade A impugnação é tempestiva, a parte está regularmente representada e há interesse processual. Conheço da impugnação aos cálculos. 2. Mérito A controvérsia limita-se à adequação dos cálculos de liquidação ao título executivo judicial. A sentença exequenda, transitada em julgado em 19/03/2026, determinou a repercussão da gratificação de função incorporada na base de cálculo das férias acrescidas de 1/3, com o pagamento dos respectivos reflexos. Nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, na liquidação não se pode modificar ou inovar a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal. A análise, portanto, deve observar os estritos limites do título executivo. 2.1. Da base de cálculo das férias acrescidas de 1/3 A executada sustenta que os cálculos do exequente teriam ampliado indevidamente a finalidade do título judicial, ao utilizar a gratificação de função incorporada na apuração das férias e do respectivo terço constitucional. Sem razão. O comando sentencial determinou a repercussão da gratificação de função incorporada na base de cálculo das férias acrescidas de 1/3. Dessa forma, a integração da parcela alcança tanto as férias quanto o adicional constitucional de um terço, por se tratar de verba que compõe a remuneração de férias. A interpretação adotada nos cálculos do exequente, portanto, não amplia o título executivo, mas apenas concretiza o comando condenatório. Rejeito a impugnação, neste ponto. 2.2. Dos 9 dias de férias em outubro de 2025 A executada afirma que os cálculos incluem, indevidamente, 9 dias de férias em outubro de 2025, período que não estaria abrangido pelo título executivo. Contudo, da análise da planilha de cálculos apresentada pelo exequente, observa-se que os 9 dias lançados em outubro de 2025 dizem respeito a férias relativas a períodos aquisitivos anteriores, referentes aos anos de 2023 e 2024, concedidas posteriormente, ainda que de forma parcelada. Além disso, a sentença proferida nos autos nº 0000884-96.2017.5.21.0010 reconheceu a natureza salarial da gratificação de função, no valor de R$ 7.406,34, determinando sua incorporação definitiva à remuneração do trabalhador, por meio da verba 483. Assim, reconhecida a natureza salarial da parcela e mantido o contrato de…

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