Processo 0000810-90.2025.5.06.0006
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO ROT 0000810-90.2025.5.06.0006 RECORRENTE: HELSINKI LUIZ DA SILVA RECORRIDO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ARBITRAMENTO DA JORNADA. EXPOSIÇÃO VEXATÓRIA DE EMPREGADOS. COBRANÇA ABUSIVA DE METAS. DANO MORAL ORGANIZACIONAL. CONFIGURAÇÃO. MULTA CONVENCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CLÁUSULA VIOLADA. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame: Trata-se de recurso ordinário interposto pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação trabalhista. O recorrente pretende a reforma da decisão quanto ao limite diário para apuração das horas extras, à frequência dos inventários considerados para o arbitramento da jornada, ao indeferimento da indenização por danos morais decorrente de assédio moral organizacional e à rejeição do pedido de aplicação de multa convencional. II. Questão em discussão: Há quatro questões em discussão: (i) definir se as horas extras devem ser apuradas a partir da 7ª hora e 20 minutos diária ou da 8ª hora constitucional; (ii) estabelecer a frequência dos inventários para fins de arbitramento da jornada de trabalho; (iii) determinar se as práticas empresariais de exposição de empregados e cobrança de metas configuram assédio moral organizacional apto a ensejar reparação por dano moral; e (iv) verificar se estão presentes os requisitos para aplicação de multa prevista em norma coletiva. III. Razões de decidir: A duração normal do trabalho é de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, nos termos do art. 7º, XIII, da Constituição Federal, inexistindo previsão normativa ou contratual de jornada diária reduzida. A fixação da jornada em dias de inventário decorre da valoração do conjunto probatório produzida pelo Juízo de origem, a quem compete aferir com maior precisão a credibilidade dos depoimentos colhidos em audiência. A prevalência da versão apresentada pela testemunha da ré, no sentido de que os inventários ocorriam mensalmente, encontra respaldo na prova oral e prestigia o princípio da imediatidade. O assédio moral organizacional se caracteriza pela adoção de práticas gerenciais abusivas dirigidas a determinado grupo de trabalhadores, com criação de ambiente laboral hostil e humilhante. A divulgação de fotografias de empregados com baixo desempenho em contexto depreciativo, associada a cobranças públicas e comentários jocosos em reuniões corporativas e grupos de mensagens, extrapola os limites do poder diretivo. A configuração do assédio moral organizacional independe da demonstração de exposição individualizada do trabalhador, quando comprovada sua inserção habitual em ambiente marcado por práticas coletivas de humilhação e constrangimento. A submissão do empregado a sistema permanente de pressão psicológica e ameaça de exposição vexatória viola sua dignidade, honra e integridade moral, ensejando reparação civil. A indenização por dano moral deve observar a gravidade da ofensa, a intensidade do sofrimento, a capacidade econômica da ofensora, o caráter pedagógico da medida e a vedação ao…
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