Processo 0000810-90.2026.5.09.0000

TRT9 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000810-90.2026.5.09.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu
Última publicação
22/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU MSCiv 0000810-90.2026.5.09.0000 IMPETRANTE: HELOISA MENDES SAMORANO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 54b284b proferida nos autos. DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por HELOISA MENDES SAMORANO contra ato praticado pela Juíza em exercício na 3ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ, nos autos de ATOrd 0000380-95.2026.5.09.0661, ajuizada em face de Farmácias Farmapaulo Ltda. e AG Bueno Ltda., ora litisconsortes, que rejeitou o pedido de concessão de tutela de urgência. A impetrante narrou que foi dispensada sem justa causa em 4.2.2026, com baixa do contrato de trabalho na CTPS, mas que as empregadoras, ora litisconsortes, não entregaram os documentos indispensáveis à efetivação de seus direitos rescisórios, especialmente os relativos ao FGTS e seguro desemprego; que se encontra desempregada e em situação de vulnerabilidade econômica; e que pediu, na ação principal, a concessão de tutela de urgência, consistente na imediata expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados na conta vinculada do FGTS e de alvará ou determinação equivalente para fins de habilitação no seguro-desemprego, a fim de suprir a omissão patronal. Sustentou que a assinatura do TRCT sem ressalvas e a mera baixa na CTPS não comprovam a efetiva entrega das guias e documentos necessários à fruição dos direitos rescisórios; que postergar a análise do pedido, até a apresentação de contestação pelas rés, pode resultar no perecimento do direito ou severo comprometimento de sua fruição útil e tempestiva; que a demora judicial, somada à omissão patronal, pode inviabilizar o exercício de direito social que tem por fim amparar o trabalhador dispensado sem justa causa em momento de desemprego involuntário. Pediu a concessão de liminar no mandado de segurança para deferir a tutela de urgência na ação principal, com determinação de imediata expedição dos alvarás para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. Apresentou procuração (#id:f6d83ac), declaração de hipossuficiência de recursos (#id:f6d83ac) e cópias da ação principal. Antes de deliberar sobre o pedido liminar, as litisconsortes passivas foram citadas para, querendo, apresentar resposta às alegações da impetrante, no prazo de 3 dias. O prazo transcorreu sem manifestação.   II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Medida de urgência O mandado de segurança é ação destinada a “proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça” (art. 1º da Lei 12.016/2009). Nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, o relator do mandado de segurança poderá ordenar que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido quando houver fundamento relevante e desse ato puder resultar a ineficácia da medida se for concedida a segurança apenas ao final. O ato que a impetrante considera ofensivo a direito líquido e certo consiste em decisão proferida pela Juíza em exercício na 3ª Vara do Trabalho de Maringá, que indeferiu o pedido de tutela de urgência na ação trabalhista,…

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