Processo 0000810-95.2022.5.09.0658

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000810-95.2022.5.09.0658
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: RICARDO TADEU MARQUES DA FONSECA ROT 0000810-95.2022.5.09.0658 RECORRENTE: MINERO MIX CONCRETOS LTDA - ME E OUTROS (1) RECORRIDO: JULIANO ROBERTO VERISSIMO E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000810-95.2022.5.09.0658 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. REFORMA DA SENTENÇA. PENSÃO VITALÍCIA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo Reclamante, visando a reforma da sentença para o reconhecimento da incapacidade total e permanente para o exercício da profissão de motorista, com o consequente deferimento de pensionamento vitalício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Reclamante possui incapacidade total e permanente para o trabalho, em decorrência de acidente de trabalho; (ii) estabelecer o direito ao pensionamento vitalício e seus parâmetros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se que o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outras provas (princípio da persuasão racional, conforme arts. 371 e 479 do CPC). 4. Constata-se que a prova técnica apresenta inconsistência interna, mas os laudos médicos demonstram a deterioração gradual da acuidade visual do Reclamante, relacionada ao acidente de trabalho. 5. Considera-se que o Reclamante está impedido de exercer a profissão de motorista profissional, em razão da acuidade visual, conforme Resolução Contran 927/2022. 6. Conclui-se que, verificada a incapacidade total e permanente, o Reclamante faz jus ao pensionamento vitalício. 7. O termo inicial do pensionamento é a data da ciência da perda da capacidade laboral, em 28.08.2024. 8. A base de cálculo da pensão deve ser a remuneração do Autor, com incidência de FGTS, 13º salário e terço de férias. 9. Não cabe compensação entre o benefício previdenciário e a pensão. 10. Indefere-se o pagamento em parcela única, por entender o pensionamento mensal medida mais adequada, no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: A perda da capacidade visual, decorrente de acidente de trabalho, que impede o exercício da profissão de motorista, enseja o direito ao pensionamento vitalício. A base de cálculo do pensionamento deve considerar a remuneração do trabalhador, incluindo as parcelas de natureza salarial, 13º salário, terço de férias e horas extras habituais. É indevida a compensação do valor fixado a título de pensão vitalícia com o benefício previdenciário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVIII; CC, arts. 186, 927, 944 e 950; CLT, art. 769; CPC, arts. 371 e 479. Lei 8.213/91, art. 20. Resolução Contran 927/2022. Jurisprudência relevante citada: Súmula 229 do STF; Súmula 86 do TRT da 9ª Região; Temas 77 e 263 de recursos repetitivos. Em Sessão Presencial realizada em 13/05/2026, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Renee Araujo Machado, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Ricardo Tadeu Marques da Fonseca e…

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