Processo 0000810-98.2025.5.05.0271
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA ROT 0000810-98.2025.5.05.0271 RECORRENTE: DHONES SANTOS COSTA RECORRIDO: LUCIANA SANTANA DOS SANTOS DE RIBEIRA DO POMBAL A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000810-98.2025.5.05.0271 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da reclamação trabalhista.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se houve nulidade processual por cerceamento de defesa; (ii) determinar se houve violação aos princípios da primazia da decisão de mérito; (iii) estabelecer se é devida a reversão da justa causa; (iv) verificar se o reclamante faz jus ao reconhecimento do vínculo empregatício e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, pois não ficou demonstrado que o indeferimento da expedição de ofício à autoridade policial para juntada da cópia integral do inquérito policial violou os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. 4. Rejeita-se a alegação de violação aos princípios da primazia da decisão de mérito e da cooperação, pois o reclamante não alegou na petição inicial a nulidade da rescisão contratual, nem a reversão da justa causa aplicada. 5. Mantém-se a sentença que reconheceu a validade da justa causa, uma vez que o reclamante não demonstrou que a prova produzida pela reclamada para sustentar a justa causa fosse frágil e insuficiente. 6. Mantém-se a sentença que indeferiu o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício a partir de 25/03/2024, pois a prova produzida pelo recorrente se mostrou insuficiente para comprovar a alegada prestação de serviços no período anterior a 01/10/2024. 7. Indefere-se o pedido de indenização por danos morais, pois a ausência de anotação na CTPS e o atraso no pagamento das verbas rescisórias, por si só, não configuram dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de demonstração de prejuízo processual afasta a alegação de cerceamento de defesa. 2. A ausência de alegação específica na petição inicial impede a análise de questões não suscitadas. 3. A manutenção da justa causa exige prova robusta e cabal por parte do empregador. 4. A ausência de prova do período de trabalho obsta o reconhecimento do vínculo empregatício. 5. A ausência de comprovação de lesão aos direitos de personalidade do trabalhador impede a condenação em danos morais." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 795, 80, 482, 818, I, 840; CPC, art. 80, 370, 371, 765, 373, I. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 60 e 143. SALVADOR/BA, 22 de maio de 2026. DMITRI FUSI COSMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANA SANTANA DOS SANTOS DE RIBEIRA DO POMBAL
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