Processo 0000811-03.2020.5.09.0965

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000811-03.2020.5.09.0965
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
03ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0000811-03.2020.5.09.0965 AUTOR: VALDIR GONCALVES RÉU: VAZ - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0abc271 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho desta Vara. São José dos Pinhais, 14 de maio de 2026. KELLY REGINA ALGE MONTEIRO Servidora   DESPACHO 1 - Considerando o inadimplemento da primeira executada e com vistas a imprimir efetividade à execução, em busca do resultado útil do processo, por ora determino o direcionamento da execução em face do segundo executado, responsável subsidiário. 2 – Assim sendo, intime-se o executado RODRIGO ROCHA VAZ, por intermédio do(s) procurador(es) constituído(s), para pagamento ou garantia da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora (artigo 880 da CLT c/c artigo 523, "caput", do CPC). 3 - Transcorrido "in albis" o prazo supra, envie-se ordem de penhora de ativos financeiros de titularidade do(s) executado(s) até o limite do valor do crédito exequendo atualizado, por meio do sistema SISBAJUD. Garantida a execução, intime-se o(s) executado(s) para os fins previstos no artigo 884 da CLT. 4 - Resultando infrutífera a diligência, determino, com fulcro nos artigos 765 da CLT e 139, IV, do CPC, o registro de restrição à circulação de veículos encontrados em nome do(s) executado(s) perante o sistema RENAJUD, inclusive aqueles gravados com ônus de alienação fiduciária. No entanto, caso o credor fiduciário intervenha comprovando a inadimplência do devedor e/ou a busca e apreensão do veículo, baixe-se a restrição judicial (artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, introduzido pela Lei Lei 13043/2014 5 – Em sendo negativa a diligência supra ou, resultando positiva, o(s) veículo(s) estiver(em) em condições - ou com restrições - que inviabilizem a eficácia da penhora/hasta pública do(s) bem(ns), inclua-se o nome do(s) executado(s) no BNDT. 6 - Frustrada a providência anterior, determino, com fulcro no artigo 185-A da Lei 5172/1966, o registro junto à CNIB da indisponibilidade de bens imóveis eventualmente de propriedade do(s) executado(s). Considerando, todavia, que a decretação de indisponibilidade de bens tem caráter genérico de garantia, e, ainda, em prol da celeridade e efetividade processual e da menor onerosidade da execução - vislumbrando evitarem-se diligências repetitivas e a cobrança múltipla e excessiva de custas e emolumentos pelos Cartórios competentes -, primeiramente, consulte-se o banco de dados desta Secretaria (L: CNIB) atestando se houve registro anterior em outra(s) execução(ões) em trâmite perante este Juízo contra o(s) mesmo(s) executado(s), reputando-se desnecessária nova inclusão de ordem de indisponibilidade pelos fundamentos ora expostos, sendo que, ademais, por oportuno, eventual prosseguimento dos atos de constrição e expropriação dar-se-ão de forma conjunta e concentrada em determinado "processo piloto"; - assim, em caso negativo, proceda-se ao imediato registro, juntando-se o resultado da respectiva ordem em trinta dias. Sendo localizados imóveis, venham os autos conclusos; todavia, não sendo localizados imóveis, intime-se o exequente para promover o prosseguimento da execução, no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento provisório, nos termos do artigo 40, § 2º, da Lei…

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