Processo 0000811-03.2025.5.20.0001

TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000811-03.2025.5.20.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
15/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO ROT 0000811-03.2025.5.20.0001 RECORRENTE: CATIA DE OLIVEIRA SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: CATIA DE OLIVEIRA SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa84fdb proferida nos autos. ROT 0000811-03.2025.5.20.0001 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. PATRICK DIEGO DIAS DA SILVA CAVALCANTE COUTINHO (SE3616) Recorrido:   Advogado(s):   CATIA DE OLIVEIRA SANTOS IGOR DANTAS MARINHO (SE10283)   RECURSO DE: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/06/2026 - Id c5c9196; recurso apresentado em 08/07/2026 - Id 2cf5e5a). Representação processual regular (Id 3405c9f, 3e5ab63 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 79a4d31 : R$ 25.000,00; Custas fixadas, id 79a4d31 : R$ 500,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 15d62ed : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 04980ac, 05a8825 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 75df56e : R$ 14.542,02.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões): Insurge-se a Demandada em face da Decisão Regional que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho no caso em análise. Argumenta que "não há como ser chancelada a rescisão indireta do contrato de trabalho, visto que a omissão do empregador no cumprimento das suas obrigações contratuais só justificaria a dissolução do contrato se desta conduta resultar uma impossibilidade material ao prosseguimento da relação de emprego, o que não se vislumbra do recorte fático contido no acórdão". Afirma que "em respeito ao princípio da continuidade do contrato de trabalho, exige-se que a conduta do empregador seja tão grave que, por seus efeitos deletérios, obriguem o empregado a deixar aquele emprego e buscar outra fonte de subsistência". Aduz ser "cediço que a rescisão indireta é a falta grave aplicada ao empregador, e portanto, deve seguir as mesmas regras para a justa causa do empregado, a saber, a prova inequívoca da falta grave, a imediaticidade e a ausência de punição dupla. No caso em apreço, não há qualquer prova de que a reclamada, ora Recorrente tenha causado qualquer falta grave a ponto de tornar impossível a continuidade da relação empregatícia". Requer, assim, o conhecimento do presente Recurso para "afastar a rescisão indireta do contrato de trabalho e, por conseguinte, as verbas rescisórias deferidas na origem, incluindo-se a multa fundiária de 40%, bem como a multa do art. 477 da CLT e demais parcelas consectárias". Analiso Sob a ótica do §1º-A, incisos II e III, do art. 896, da CLT, é ônus da Parte, sob pena de não conhecimento do Recurso de Revista, de: “[...] II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração…

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