Processo 0000811-06.2024.5.12.0051
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0000811-06.2024.5.12.0051 RECORRENTE: PATRIOCINIA FAURO E OUTROS (1) RECORRIDO: PATRIOCINIA FAURO E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000811-06.2024.5.12.0051 (ROT) RECORRENTE: PATRIOCINIA FAURO, INTERCROMA S/A RECORRIDO: PATRIOCINIA FAURO, SCHMITZ AGROINDUSTRIAL LTDA, INTERCROMA S/A RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. EXEGESE DO ART. 1.013, § 1º, DO CPC. É pacífico que o recurso possui efeito devolutivo amplo, vale dizer, submete ao Tribunal o exame de todos os fundamentos relativos à matéria impugnada, ainda que não tenham sido analisados na sentença ou reiterados em contrarrazões, em razão do disposto no art. 1.013, § 1º, do CPC/2015. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 4ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU, SC, sendo recorrentes 1. PATRIOCINIA FAURO e 2. INTERCROMA S.A. (Em Recuperação Judicial) e recorridos 1. SCHMITZ AGROINDUSTRIAL LTDA. (Massa Falida de); 2. INTERCROMA S.A. (Em Recuperação Judicial) e 3. PATRIOCINIA FAURO. A recorrente e a segunda reclamada recorrem da decisão do ID. 3c8defc, complementada pela sentença do ,que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A autora pretende a reforma da sentença quanto ao grupo econômico. A reclamada INTERCROMA S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, preliminarmente, argui o efeito devolutivo em profundidade e a nulidade da citação da 2ª reclamada. No mérito, insurge-se quanto ao reconhecimento do grupo econômico e a inversão do ônus da sucumbência; ao acidente de trabalho e consectários; à minoração dos honorários advocatícios de sucumbência e aos parâmetros de liquidação. As partes apresentaram contrarrazões. O MPT manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos pontos analisados. V O T O VOTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos e das contrarrazões. RECURSO DA RECLAMADA INTERCROMA S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL PRELIMINAR 1. NULIDADE DA CITAÇÃO DA 2ª RECLAMADA Alega a recorrente que "foi notificada para apresentar resposta com impugnação específica aos pedidos, no prazo de 15 dias, por meio eletrônico, no sistema PJe, advertida das cominações da revelia, em especial a veracidade dos fatos, ficando facultada a apresentação de proposta de conciliação. Contudo, não houve designação da audiência inicial. Ocorre que, o prazo para apresentar contestação, nos termos do parágrafo único do art. 847 da CLT, é a data da audiência". O Juízo a quo assim decidiu: Ratifico a decisão de f. 510, quanto à revelia da 2ª reclamada, porquanto não se vislumbra nulidade alguma. O procedimento legal, com intuito de celeridade, não afasta outro procedimento ainda mais célere, sempre observados os princípios do contraditório e do devido processo legal (CF,art. 5º, LIV e LV; CLT, arts. 841, 847 e 852-B, III; CPC/15, arts. 336ss). Alerto a parte que o requerimento apenas denota interesse em prolongar a tramitação do processo (CPC/15, arts. 6º e77, III). Por fim, a revelia e confissão ficta não correspondem a uma penalidade, mas, sim, efeitos jurídicos processuais inerentes à ausência de contestação das alegações da petição inicial, não havendo nenhum embasamento a suposição de prazo para contestação sem…
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