Processo 0000811-07.2025.5.23.0102

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000811-07.2025.5.23.0102
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Lucas do Rio Verde
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LUCAS DO RIO VERDE ATOrd 0000811-07.2025.5.23.0102 RECLAMANTE: LIANA CRISTINA GOVEIA REIS RECLAMADO: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b52336 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Diante do exposto, nos termos e limites da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais, na ação ajuizada por LIANA CRISTINA GOVEIA REIS em face de BRF S.A., DECLARO prescritos os créditos cuja exigibilidade seja anterior a 29/03/2020, julgando extinto o processo com resolução do mérito em relação a eles, nos termos do art. 487, II, do CPC, rejeito as demais preliminares e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a reclamada a pagar à reclamante as seguintes parcelas: a) Indenização por danos materiais (lucros cessantes), conforme fundamentação; b) Ressarcimento de despesas médicas, nos termos da fundamentação; c) Compensação a título de danos morais, conforme fundamentação; Improcedentes os demais pedidos. Condeno as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais, suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, nos termos da fundamentação supra. Honorários pericias, nos termos da fundamentação. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora. Juros e correção monetária, conforme fundamentação. Conforme determinação do artigo 832, § 3º, da CLT, as parcelas deferidas nestas sentença possuem natureza indenizatória, sobre as quais não incidem contribuição previdenciária e imposto de renda. Sentença publicada de forma ilíquida, nos termos do art. 5º da Portaria TRT SGJ GP n. 001/2026. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrado em R$ 15.000,00, nos termos do artigo 789, caput, da CLT, sujeito a adequação após regular liquidação de sentença. As partes ficam cientes de que a interposição de embargos para fins de prequestionamento ou com mero intuito de revisão do julgado será considerada protelatória, pois tal peça recursal não se destina a tais efeitos, conforme esclarecido na fundamentação. Logo, se interposto com algum destes escopos, plenamente aplicável à multa prevista no art. 1.025, § 2 do CPC de 2015. Nos termos do art. 495 do CPC/15, a sentença condenatória vale como título constitutivo de hipoteca judiciária sobre imóveis. Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC, vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis). Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados (Precedentes: TST-AIRR-955/2004-103-03-40.4; TST-E-RR-874/2006-099-03-00; TST-RR-571/2006-092-03-00; TST-RR-874/2006-099-03-00.7). A averbação poderá ser realizada independentemente do trânsito em julgado. Observem-se as Portaria Secor TRT 23 002/2019, PF 757/2019 e Portaria Conjunta 13/2019 no que tange à intimação da União. Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição de honorários em favor do perito. Nada mais. DANIEL NUNES RICARDO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - LIANA CRISTINA GOVEIA REIS

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