Processo 0000811-15.2025.5.08.0105

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000811-15.2025.5.08.0105
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Capanema
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAPANEMA ATOrd 0000811-15.2025.5.08.0105 RECLAMANTE: ANTONIO CARLOS DA SILVA CORREA RECLAMADO: WARLLESON LEONAN SILVA PEREIRA XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd286cf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3-CONCLUSÃO   Por todo o exposto, bem como diante de tudo mais que conste na presente demanda, decide o Juízo desta Vara do Trabalho de Capanema-PA, nos autos do Processo nº 0000811-15.2025.5.08.0105, ajuizado por ANTONIO CARLOS DA SILVA CORREA em face de WARLLESON LEONAN SILVA PEREIRA XXX.XXX.XXX-XX e LAV RAPIDO, julgar em parte procedentes os pedidos formulados na atual ação, nos termos a seguir:   a)Preliminarmente:   -rejeitar as alegações preliminares de mérito suscitadas, por falta de amparo legal.   b)No mérito:   -decide-se estabelecer que, após o trânsito em julgado (sob pena de notificação à parte autora para que efetue o depósito do documento), a parte autora terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para depositar sua CTPS na Secretaria desta Vara, após o qual a 1ª ré será notificada para, também em 05 (cinco) dias úteis, proceder à anotação na carteira profissional da parte reclamante, para que passe a constar admissão em 26/02/2024, rescisão em 30/09/2025 (já com a projeção do aviso prévio), salário mensal médio de um salário mínimo e função de técnico de celular. Arbitra-se a multa de R$-2.000,00 (dois mil reais), a ser paga pela parte reclamada e revertida à parte autora, no caso de descumprimento da obrigação de fazer determinada. A Secretaria desta MM. Vara, na hipótese de descumprimento da anotação pela ré, deverá, sem prejuízo da multa, providenciar tal anotação, observando o Provimento CR 01/08 que dispõe: Não deve ser utilizado qualquer registro no campo anotações gerais, assim como não deve ocorrer a utilização de carimbos ou insígnias identificadoras do poder judiciário ou mesmo do servidor que efetuou as anotações, devendo constar no campo assinatura do empregador somente denominação da empresa ou pessoa física, subscrita com a assinatura do servidor, como se empregador fosse. A certidão relativa ao cumprimento da determinação deverá ser emitida em separado, em três vias. A primeira deverá ser entregue à parte autora, com cópia da sentença, quando da devolução do documento; a segunda, encaminhada ao INSS, em cumprimento ao art. 34, II, da consolidação dos provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do trabalho; enquanto que a terceira deverá ser anexada aos autos.   -julga-se procedente para condenar a 1ª e a 2ª ré, solidariamente, pelos débitos decorrentes da presente decisão.   -julga-se procedente para, declarando a rescisão indireta (pela indevida falta de anotação do vínculo empregatício, norma cogente – art. 29, CLT), do contrato de trabalho por descumprimento do art. 483, “d”, da CLT, em 28/08/2025 (prorrogando-se o final do contrato para 30/09/2025, em razão da projeção do aviso prévio indenizado), determinar o pagamento das seguintes parcelas, considerando a remuneração mensal de um salário mínimo pleiteado na inicial e não impugnado específica e efetivamente pela parte contrária: diferenças salariais (considerando o valor recebido de R$ 600,00 mensais, conforme a inicial, e o mínimo legal – art. 7º, IV, CF); saldo salarial; aviso prévio indenizado integralizado ao contrato de trabalho (arts. 7º, XXI, CF e 1º, Lei…

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