Processo 0000811-20.2026.5.18.0002
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000811-20.2026.5.18.0002 AUTOR: FRANCIDALVA LOPES DO NASCIMENTO FREITAS RÉU: SUPERA CONSERVACAO LIMPEZA E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 114c0d9 proferido nos autos. DECISÃO A parte Autora, Francidalva Lopes do Nascimento Freitas, ajuizou reclamação trabalhista em face de Supera Conservação Limpeza e Serviços Ltda, pleiteando o reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho por diversas faltas patronais. No corpo da petição inicial (ID 895277d), especificamente no tópico 2.4, a parte Reclamante afirma expressamente que a empresa já realiza o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário-mínimo. Observo que no rol de pedidos não consta pleito de condenação ao pagamento de adicional de insalubridade ou de suas diferenças, limitando-se a parte Autora a utilizar o fato do labor em condições insalubres como causa de pedir para a rescisão indireta e como base de cálculo das verbas rescisórias. Ocorre que, na audiência inaugural, a parte Autora requereu a realização de prova pericial para constatação de insalubridade, pedido que, diante da inércia da Reclamada no momento da solenidade, foi deferido por este Juízo por meio do despacho de ID d431e52. A análise detida dos limites da lide revela que a determinação da perícia técnica foi equivocada e decorreu de um erro de percepção induzido pela conduta processual das partes. O processo do trabalho é regido pelo princípio da adstrição, previsto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, que vincula a atuação jurisdicional aos pedidos formulados na peça de ingresso. Se a própria parte Autora admite o recebimento do adicional no teto legal e não formula pedido de pagamento da parcela, a realização de perícia técnica torna-se inútil e onerosa ao processo, violando o princípio da celeridade e da economia processual. O silêncio da parte Reclamada em audiência não tem o condão de ampliar o objeto da demanda ou suprir a ausência de pedido expresso na petição inicial. Assim, a manutenção da prova técnica configuraria cerceamento de defesa e nulidade por julgamento fora dos limites do pedido, caso houvesse futura condenação. Ante o exposto, e em observância ao poder de direção do processo conferido pelo artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de ID d431e52, no que tange à determinação de realização de perícia, e indefiro o pedido de prova técnica formulado em audiência pela parte Autora por ausência de pedido correlato no rol de pretensões da exordial. Cancele-se a perícia designada no sistema e comunique-se ao perito nomeado, desonerando-o do encargo. Após, inclua-se o feito em pauta para instrução quanto aos demais pedidos, devendo as partes, no prazo de cinco dias, apresentarem a delimitação do objeto das provas que pretendem produzir. Intimem-se as partes desta decisão. GOIANIA/GO, 30 de julho de 2026. ALEXANDRE VALLE PIOVESAN Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SUPERA CONSERVACAO LIMPEZA E SERVICOS LTDA
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