Processo 0000811-21.2017.4.01.3808

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000811-21.2017.4.01.3808
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
SEC.GAB. Suplementar 1-03
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000811-21.2017.4.01.3808/MG RELATORA : Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR APELANTE : ADUFLA SECAO SINDICAL ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO DE GREVE. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. EXONERAÇÃO AD NUTUM. DECRETO Nº 1.480/95. RELAÇÃO DE FIDÚCIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM . ACORDO COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRINGIR DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela Seção Sindical dos Docentes da Universidade Federal de Lavras – ADUFLA contra sentença que julgou improcedente pedido de nulidade de atos administrativos que dispensaram servidores ocupantes de funções de confiança em razão da adesão a movimento grevista. A apelante sustenta a ilegalidade e inconstitucionalidade das exonerações, por configurarem sanção ao exercício do direito de greve, além de alegar violação a acordo coletivo, ocorrência de bis in idem e invalidade da motivação do ato administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a dispensa de funções de confiança em razão de adesão a greve configura sanção ilícita ao exercício de direito fundamental; (ii) estabelecer se o Decreto nº 1.480/95 é aplicável e constitucional; (iii) determinar se a natureza fiduciária das funções de confiança autoriza a exoneração ad nutum dos servidores grevistas; (iv) verificar se acordo coletivo firmado entre as partes impede repercussões funcionais relacionadas à perda da função de confiança; e (v) definir se a exoneração cumulada com desconto remuneratório caracteriza bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR Cargos em comissão e funções de confiança possuem natureza discricionária e fiduciária, podendo a dispensa ocorrer ad nutum por critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública. A motivação expressamente indicada pela Administração integra a validade do ato administrativo e submete-se ao controle jurisdicional de legalidade. O Decreto nº 1.480/95 disciplina consequências administrativas decorrentes de paralisação no serviço público e sua aplicação revela-se compatível com a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal acerca do direito de greve dos servidores públicos. O exercício do direito de greve pelos ocupantes de funções de confiança deve ser compatibilizado com a natureza fiduciária do cargo, fundada na confiança entre o servidor e a autoridade nomeante. A exoneração de função de confiança decorrente da adesão à greve não possui natureza sancionatória, mas decorre da perda da confiança necessária à permanência no exercício da função. O acordo coletivo firmado entre as partes protege os servidores contra sanções disciplinares e prejuízos funcionais relacionados ao vínculo efetivo, mas não impede a exoneração de função de confiança, cuja manutenção depende de critério discricionário da Administração. O desconto remuneratório dos dias paralisados decorre da suspensão do vínculo funcional durante a greve e possui natureza jurídica distinta da exoneração da função de confiança, afastando a alegação de bis in idem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : A exoneração de ocupante de função de confiança em razão de adesão a movimento grevista não configura sanção ao exercício do direito de greve quando fundada na perda da relação fiduciária inerente ao cargo. O Decreto nº 1.480/95 pode ser aplicado para…

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