Processo 0000811-22.2025.5.12.0002
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE RORSum 0000811-22.2025.5.12.0002 RECORRENTE: LUCIANA MARIA DOS SANTOS RECORRIDO: BENOIT ELETRODOMESTICOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000811-22.2025.5.12.0002 (RORSum) RECORRENTE: LUCIANA MARIA DOS SANTOS RECORRIDO: BENOIT ELETRODOMESTICOS LTDA RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE Ementa dispensada (procedimento sumaríssimo) VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0000811-22.2025.5.12.0002, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Blumenau, SC, sendo recorrente LUCIANA MARIA DOS SANTOS e recorrida BENOIT ELETRODOMESTICOS LTDA. Relatório dispensado (procedimento sumaríssimo). ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso e das contrarrazões, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. MULTA NORMATIVA A autora insurge-se contra a sentença que negou o pagamento das multas do art. 477, § 8º, da CLT e da CCT. Alega que a decisão se fundamentou em atraso imputado à autora, mas não há documentos que embasam a tese da defesa e da sentença, ressaltando que a testemunha da empresa não contribuiu com a tese defensiva. Sustenta que a recorrida não obteve o atestado previsto na cláusula 18, § 4º, da CCT e que as obrigações de fazer do art. 477, § 6º, da CLT poderiam ter sido depositadas em juízo para evitar a mora. Destaca que a CCT determina a homologação do TRCT para contratos com mais de um ano, sob pena de multa de um salário do trabalhador, conforme cláusula 18, incisos I e II e pontua que o prazo normativo de 20 dias após o término do contrato foi ultrapassado, pois a homologação ocorreu em 17/06/2025, enquanto o contrato encerrou em 19/05/2025. Requer, assim, o reconhecimento da mora da recorrida e o pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT e da multa prevista na norma coletiva. A matéria foi assim decidida na origem (ID. 6dbbc7d, pág. 1): A autora postula a multa do art. 477, § 8º, da CLT, sob a alegação de que a reclamada não cumpriu com suas obrigações rescisórias no prazo do § 6º do dispositivo, haja vista que, apesar da rescisão ocorrida em 19/05/2025, a formalização se deu somente em 17/06/2025. A reclamada argumenta que a rescisão contratual ocorreu no dia 19/05/2025 e o valor das verbas rescisórias foi oportunamente pago em 22/05 /2025, sendo que as obrigações de fazer somente ocorreram fora do prazo legal porque a reclamante mudou duas vezes de opinião sobre a forma como se daria a homologação. Detalha que a autora pediu demissão em 05/05/2025. Nesta ocasião, avisou que cumpriria o prazo do aviso prévio, pelo que a homologação da rescisão foi inicialmente marcada para 13/06/2025, de forma presencial, na sede do sindicato, em Blumenau. Contudo, durante o cumprimento do aviso prévio, em 19/05 /2025, a reclamante apresentou uma carta, comprovando a obtenção de novo emprego. Nesta ocasião pediu a dispensa do cumprimento do restante do aviso, o que foi acatado pela empregadora. Aduz que, em razão do encurtamento do aviso prévio, a homologação da rescisão foi remarcada para o dia 29/05/2025, às 09h30min, de forma presencial, na sede do sindicato, em Blumenau. No entanto, no dia em que ocorreria a homologação presencial, 29/05/2025, a reclamante avisou que não poderia se deslocar até a cidade de Blumenau e postulou que a…
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