Processo 0000811-28.2026.5.09.0242

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000811-28.2026.5.09.0242
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Cambé
Última publicação
08/07/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMBÉ ATOrd 0000811-28.2026.5.09.0242 AUTOR: MARCIO DE PAULA RÉU: LB TRANSPORTADORA LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 18eb75b proferida nos autos. 1. Trata-se de análise de pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar formulado por MARCIO DE PAULA na petição inicial da presente ação trabalhista (ID 8d345cb, fls. 15-16), por meio da qual se postula o arresto e o bloqueio de ativos financeiros das rés, de forma solidária, até o limite do valor estimado da causa de R$ 766.995,46 (ID 8d345cb, fls. 16). Sucessivamente, requer-se a decretação da indisponibilidade de bens imóveis e veículos das rés através dos sistemas CNIB e RENAJUD (ID 8d345cb, fls. 16). Sustenta o autor que foi contratado pela ré LB TRANSPORTADORA LTDA em 24/05/2023 para exercer a função de motorista carreteiro. Alega que o vínculo de emprego foi extinto de forma abrupta em 12/05/2026, por iniciativa das rés, que encerraram as atividades e o dispensaram sem o pagamento de qualquer verba rescisória, sem efetuar a baixa na CTPS e sem realizar os depósitos regulares do FGTS (ID 8d345cb, fls. 5). Aponta, ainda, a existência de grupo econômico familiar e confusão patrimonial entre as rés, que atuam sob coordenação e direção comum da família Bighetti (ID 8d345cb, fls. 3-4). Para corroborar suas alegações, anexa andamentos processuais de incidente de desconsideração da personalidade jurídica cível (autos 0030310-91.2021.8.16.0014 da 1ª Vara Cível de Londrina) (ID f81c667, fls. 39-47), os quais revelam histórico de fraudes a credores e ocultação de patrimônio por parte dos integrantes do referido grupo familiar. 2. A concessão da tutela de urgência de natureza cautelar pressupõe o preenchimento cumulativo dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 e o art. 301 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT e do art. 855-A, § 2º, da CLT. A probabilidade do direito resta evidenciada pelos documentos que instruem a petição inicial, notadamente a comunicação escrita de dispensa sem justa causa datada de 12/05/2026 (ID 172a852, fls. 35), a ausência de termo de rescisão do contrato de trabalho assinado com comprovante de quitação e o extrato da conta vinculada do FGTS que demonstra a ausência de depósitos regulares ao longo da contratualidade (ID ef938eb, fls. 36). Tais elementos comprovam, em cognição sumária, o inadimplemento de obrigações contratuais básicas e de natureza estritamente alimentar. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também se mostra presente e grave. O encerramento abrupto das atividades da empregadora principal, sem a quitação dos haveres rescisórios devidos ao trabalhador, constitui forte indício de insolvência e de risco de frustração de futura execução judicial. Ademais, a documentação relativa ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica cível (autos 0030310-91.2021.8.16.0014) (ID f81c667, fls. 39-47) revela a prática reiterada de esvaziamento patrimonial e transferência de veículos e ativos entre as empresas e as pessoas físicas da família Bighetti, com o intuito de blindar o patrimônio familiar contra investidas de credores. Nesse cenário de encerramento das atividades e indícios de dilapidação patrimonial, o…

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