Processo 0000811-30.2025.5.19.0001
TRT19 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumPrSe 0000811-30.2025.5.19.0001 REQUERENTE: RUBIA KARINE MENDES DE OLIVEIRA REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f7a3a2 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de ação de cumprimento provisório de sentença ajuizada por Rubia Karine Mendes de Oliveiraem face de Grupo Casas Bahia S.A., visando à satisfação de obrigações decorrentes do título executivo judicial constituído nos autos da reclamação trabalhista principal de nº 0000106-66.2024.5.19.0001. No curso do procedimento executório, diante da ausência de pagamento voluntário após regular intimação, efetivou-se bloqueio eletrônico de valores via sistema SISBAJUD na importância de R$ 6.535,33 na conta de titularidade da executada sob custódia do Itaú Unibanco S.A.. A executada apresentou manifestação postulando o desbloqueio imediato da referida quantia, sob o argumento de que a constrição eletrônica inviabiliza a sua atividade econômico-produtiva, sobretudo, pagamento da folha salarial de seus funcionários, o que entende afrontar o disposto no artigo 833, IV, do CPC. Intimada a se manifestar, a exequente apresentou impugnação defendendo a higidez do bloqueio judicial realizado, sob a alegação de que não houve constrição surpresa, e postulou a condenação da devedora ao pagamento de multa de dez por cento sobre o valor da causa por litigância de má-fé. Decido. A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade da constrição eletrônica judicial realizada via Sisbajud no importe de R$6.535,33, diante da arguição de impenhorabilidade formulada pela devedora. Com efeito, apesar do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelecer a impenhorabilidade de salários, a executada não comprovou que o bloqueio efetuado inviabilizará a continuidade de sua atividade empresarial, impondo-se a total rejeição da pretensão de liberação integral do numerário. Passo a análise do pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, formulado pela parte exequente na petição #id:fbfac26, na qual aduz comportamento processual desleal e ato procrastinatório por parte da executada. A caracterização da litigância de má-fé pressupõe a subsunção inequívoca da conduta a uma das hipóteses taxativas catalogadas no artigo 80 do Código de Processo Civil, exigindo a comprovação cabal de dolo processual qualificado ou deslealdade manifesta. No presente caso, o acolhimento da tese de impenhorabilidade deduzida pela executada evidencia que a sua insurgência deu-se no estrito e legítimo exercício do contraditório e da ampla defesa, consagrados no artigo quinto, inciso LV, da Constituição Federal. Não se cogita, portanto, de oposição de resistência injustificada ou de intuito meramente protelatório. Assim, ausentes os pressupostos subjetivos e objetivos previstos na norma processual civil, impõe-se a rejeição da aplicação de qualquer penalidade por litigância de má-fé. Portanto, decido o seguinte: a) indeferir o pedido de desbloqueio formulado pela executada Grupo Casas Bahia S.A. (fls. 794), para manter a quantia de R$ 6.535,33 bloqueada eletronicamente via SISBAJUD depositada na conta judicial remunerada a disposição deste juízo; b) rejeitar o pedido de condenação da executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé formulado pela exequente Rubia Karine Mendes de Oliveira; c) por se tratar de execução provisória, sobreste-se o…
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