Processo 0000811-32.2020.8.17.2710
TJPE • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Igarassu R TREZE, S/N, ao lado Ministério Público, CENTRO, IGARASSU - PE - CEP: 53610-715 - F:(81) 31819319 Processo nº 0000811-32.2020.8.17.2710 EXEQUENTE: EDVALDO JOAQUIM DE OLIVEIRA EXECUTADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DE PERNAMBUCO, ID 237815643, em face da sentença de ID 236123810, que extinguiu o cumprimento de sentença pelo pagamento, indeferindo, contudo, o pedido de retenção de Imposto de Renda sobre os valores bloqueados eletronicamente via sistema SISBAJUD. Em suas razões, o ente federativo embargante sustenta a existência de omissão e erro de premissa jurídica no julgado. Alega que a decisão deixou de apreciar o disposto no art. 60, II, § 2º, da Resolução nº 392/2016 do Tribunal de Justiça de Pernambuco, norma que atribui expressamente ao Juízo da execução a responsabilidade pelo recolhimento das exações fiscais e previdenciárias no momento da liberação de créditos oriundos de sequestro judicial. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes, a fim de que seja determinada a retenção na fonte do Imposto de Renda incidente sobre o montante executado. A parte exequente apresentou contrarrazões no ID 238500741, defendendo a manutenção do decisum embargado sob o argumento de que a matéria tributária é de competência federal e que não cabe ao Judiciário Estadual atuar como substituto tributário do ente devedor em mora. É o relatório. Passo a decidir. Os embargos de declaração são tempestivos e atendem aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, assiste razão ao embargante, sendo imperiosa a integração do julgado para sanar a omissão quanto à aplicação da norma regulamentar do TJPE. A controvérsia reside na obrigatoriedade de retenção de Imposto de Renda sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, especificamente quando o adimplemento ocorre por meio de bloqueio de ativos financeiros (SISBAJUD) após a inércia do ente público no pagamento voluntário de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Inicialmente, cumpre ressaltar que o art. 46 da Lei Federal nº 8.541/1992 estabelece que o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. Embora o pagamento, no caso em tela, tenha decorrido de medida coercitiva de sequestro, tal circunstância não exime o cumprimento das obrigações tributárias incidentes. Nesse contexto, a Resolução nº 392/2016 do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que disciplina o processamento e pagamento de precatórios e RPVs no âmbito estadual, dispõe de forma inequívoca em seu art. 60, § 2º, que, uma vez cumprido o sequestro e inexistindo óbice ao pagamento, será procedida a liberação do crédito exequendo, devendo-se observar as formalidades legais, “especialmente quanto aos recolhimentos previdenciários e fiscais”. Depreende-se da leitura da norma supramencionada que o Poder Judiciário, ao operacionalizar a liberação de valores retirados forçadamente do Erário, deve garantir que os recolhimentos fiscais devidos por lei sejam efetuados. Assim, a retenção na fonte é medida que se impõe tanto por força da legislação federal quanto pela…
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