Processo 0000811-33.2025.5.07.0011
TRT7 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO AP 0000811-33.2025.5.07.0011 AGRAVANTE: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO AGRAVADO: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA A Secretaria da Seção Especializada I do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000811-33.2025.5.07.0011 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PLAUTO CARNEIRO PORTO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS. FICHAS FINANCEIRAS. VALIDADE COMO MEIO DE PROVA. ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CUSTAS PROCESSUAIS. RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto pela executada em face de sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução. A agravante postula a dedução de valores pagos a título de adicional de insalubridade, comprovados por meio de fichas financeiras, e a exclusão da sua condenação ao pagamento das custas da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se fichas financeiras, enquanto registros contábeis da empresa, constituem meio de prova hábil para comprovar a quitação de verbas na fase de execução, transferindo ao exequente o ônus da prova em contrário; e (ii) estabelecer se o provimento parcial do recurso da executada afasta a sua responsabilidade pelo pagamento integral das custas processuais, à luz do art. 789-A, caput, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) constitui matéria de ordem pública e autoriza a dedução de valores pagos sob o mesmo título. 4. As fichas financeiras, por serem registros contábeis oficiais da empresa sujeitos à fiscalização e sobre os quais incidem recolhimentos tributários e previdenciários, gozam de presunção relativa de veracidade e servem como indício probatório suficiente da quitação, cabendo ao exequente demonstrar o não recebimento dos valores. 5. A responsabilidade do executado pelas custas do processo de execução é objetiva e decorre de sua inadimplência original, que deu causa à movimentação da máquina judiciária, não sendo afastada pelo provimento parcial de sua impugnação (art. 789-A, caput, da CLT). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Em fase de execução, as fichas financeiras são meio de prova idôneo para o abatimento de valores pagos sob o mesmo título da condenação, em observância ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, cabendo ao exequente a prova em contrário. A responsabilidade do executado pelas custas do processo de execução é objetiva e decorre de sua inadimplência original, não sendo afastada pelo provimento parcial de sua impugnação (art. 789-A, caput, da CLT). Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 789-A e 897, § 1º; Código Civil, art. 884; Súmula nº 8 do TST. FORTALEZA/CE, 11 de maio de 2026. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA
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