Processo 0000811-38.2026.8.04.4600
TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos. I. Quanto à Gratuidade da Justiça No âmbito do Juizado Especial Cível, o acesso à Justiça é assegurado independentemente do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95. Assim, não há necessidade de concessão formal de gratuidade para a tramitação do feito em primeiro grau, ressalvado o preparo no momento recursal, caso necessário, conforme previsto no parágrafo único do mesmo artigo. II. Quanto à Inversão do Ônus da Prova Considerando o porte econômico da parte demandada e a presunção de maior facilidade probatória, impõe-se a inversão do ônus da prova como medida de equilíbrio procedimental e de efetividade da tutela jurisdicional. Assim, defiro a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no §1º do art. 373 do Código de Processo Civil. III. Quanto à Audiência de Conciliação Diante da matéria versada nos autos, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (art. 139, VI, do CPC), e visando preservar o princípio da celeridade processual, disposto no art. 2º da Lei nº 9.099/95, deixo de designar audiência de conciliação. Nada obsta, contudo, que a parte requerida apresente proposta de acordo nos autos, a qualquer tempo, inclusive por ocasião da apresentação de contestação. IV. Quanto às Providências Processuais CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua contestação, juntamente com os respectivos documentos probatórios de suas alegações, oportunidade em que deverá, também, especificar eventuais provas que pretenda produzir, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento. Advirta-se que a ausência de contestação no prazo legal importará revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC e art. 20 da Lei nº 9.099/95. Havendo arguição de matérias preliminares ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, bem como indicar as provas que pretende produzir. Apresentada ou não a réplica, venham os autos conclusos para julgamento, se a causa versar unicamente sobre matéria de direito ou quando desnecessária a produção de outras provas. Cumpra-se.
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