Processo 0000811-39.2024.5.05.0491
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MARCELO RODRIGUES PRATA ROT 0000811-39.2024.5.05.0491 RECORRENTE: ANTONIO RAIMUNDO SILVA DE SANTANA RECORRIDO: MUNICIPIO DE UNA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 93ed1b1 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000811-39.2024.5.05.0491 - Quinta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANTONIO RAIMUNDO SILVA DE SANTANA RENILTON VITORIANO DOS SANTOS FILHO (BA50202) Recorrido: Advogado(s): MUNICIPIO DE UNA CARLOS EDUARDO NERI MALTEZ DE SANT ANNA (BA17654) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: ANTONIO RAIMUNDO SILVA DE SANTANA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Constou do Acórdão Regional (grifou-se): "(...) DIFERENÇAS SALARIAIS. INCORRETA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV. ART. 19 DA LEI Nº 8.880/94. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. Dispõe expressamente a Lei nº 8.880/94 que: Art. 19 - [...] § 1º - Sem prejuízo do direito do trabalhador à respectiva percepção, não serão computados para fins do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo: a) o décimo-terceiro salário ou gratificação equivalente; b) as parcelas de natureza não habitual; c) o abono de férias; d) as parcelas percentuais incidentes sobre o salário; e) as parcelas remuneratórias decorrentes de comissão, cuja base de cálculo não esteja convertida em URV. Assim, não é o extrato previdenciário o meio adequado para demonstração dos valores que devem ser convertidos em URV, vez que não consta a discriminação de quais parcelas compõem a remuneração ali indicada. Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante a que se dá parcial provimento. (...) Assim, não é o extrato previdenciário o meio adequado para demonstração dos valores que devem ser convertidos em URV, vez que não consta a discriminação de quais parcelas compõem a remuneração ali indicada, isto é, se apenas o salário, ou também, as demais parcelas indicadas no excerto acima transcrito. Pois é cediço que nos meses de novembro e dezembro, em regra, ocorre o pagamento da primeira e da segunda parcela do décimo terceiro salário. Além disso, não se pode duvidar da possibilidade de que nos meses de novembro e dezembro de 1993 mais janeiro e fevereiro de 1994 tenha ocorrido o pagamento, por exemplo, de abono de férias ou de parcelas percentuais incidentes sobre o salário, a exemplo do adicional de periculosidade, ou parcelas de natureza habitual, ou comissões. Logo, seria mister que a trabalhadora jungisse ao presente caderno processual os holerites ou fichas financeiras do período, a fim de demonstrar quais parcelas foram pagas no período discutido, e, com isso, proceder ao cálculo em comento a partir da base correta, com vista a identificar eventuais diferenças da…
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