Processo 0000811-42.2025.5.18.0103

TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000811-42.2025.5.18.0103
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA RORSum 0000811-42.2025.5.18.0103 RECORRENTE: THIAGO AGUIAR PEREIRA RECORRIDO: BRF S.A. PROCESSO TRT - RORSum - 0000811-42.2025.5.18.0103 RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELO NOGUEIRA PEDRA RECORRENTE(S) : THIAGO AGUIAR PEREIRA ADVOGADO(S) : FERNANDO HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS RECORRIDO(S) : BRF S.A. ADVOGADO(S) : THIAGO MAHFUZ VEZZI ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE JUIZ(ÍZA) : LIVIA FATIMA GONDIM PREGO         EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 895, §1º, INCISO IV, DA CLT. Tratando-se de processo sujeito ao procedimento sumaríssimo e tendo o Juízo de primeiro grau realizado a correta análise das provas e aplicado irrepreensivelmente o direito ao caso concreto, cabível a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, §1º, inciso IV, da CLT.       RELATÓRIO     Dispensado, nos termos do art. 852-I, caput, da CLT.     VOTO       ADMISSIBILIDADE     Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso ordinário interposto pelo reclamante.                   MÉRITO       PAUSAS TÉRMICAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BANCO DE HORAS. HORAS EXTRAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS   Não obstante o inconformismo da parte quanto às matérias devolvidas a exame, a sentença de primeiro grau não carece de qualquer reforma, uma vez que proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso concreto.   Incide, no caso, o disposto no artigo 895, §1º, inciso IV, da CLT, razão pela qual confirma-se a sentença por seus próprios fundamentos, aspecto a ser registrado na certidão de julgamento.   Acrescenta-se à fundamentação que diversas alegações recursais do reclamante não encontram respaldo no conjunto probatório produzido nos autos.   Em suas razões recursais, o recorrente alega que "o Perito não visitou o setor de trabalho do Reclamante."   Todavia, do laudo pericial extrai-se expressamente a realização de diligência "in loco", no local de trabalho, em "26 de Agosto de 2025 as 08h:00m" (ID 051c0cd - fl. 4023). Consta, ainda, a indicação dos equipamentos utilizados nas aferições: "Decibelimetro Instrutherm ITDEC4000 23169177 30/01/2025 NR15", "Termômetro de Globo INCON TGM100 230169178 30/01/2025 NR15" e "Máq. Fotográfica SONY DSC-WX200", evidenciando-se a regularidade técnica do procedimento.   O reclamante argumenta, ademais, que "O LTCAT demonstra a exposição permanente em relação ao tempo de exposição, e ainda, a descrição do desconforto auditivo como possível dano à saúde obreira, portanto, comprovada a exposição ao calor acima dos limites previstos no Anexo IX, da NR-15."   Não obstante, o LTCAT mais recente, relativo ao ano de 2025, traz a informação de que a "Sala de Cortes de Suinos - RVE" possui temperatura de "15.00 °C" (ID 14fc2d1- fl. 2754).   O valor mostra-se compatível com as medições realizadas pelo perito judicial, que registrou: "7.8 - Frio (Anexo 9) Setor sala de corte suínos (Carne média 1T) Valores encontrados: 15.4°C Termômetro do Perito 14.4°C Termômetro da Reclamada" ID 051c0cd- fl. 4027).   Nessa perspectiva, estando os valores aferidos acima do parâmetro previsto no art. 253, § único, da CLT, não se configura a hipótese legal de ambiente artificialmente frio, afastando-se, por…

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