Processo 0000811-44.2026.5.17.0003

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000811-44.2026.5.17.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
04/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000811-44.2026.5.17.0003 RECLAMANTE: LUCELIA ANDRADE RECLAMADO: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a5a9a7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 – CONCLUSÃO Isto posto, rejeito as preliminares de litispendência, ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial e, no mérito, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos deduzidos na petição inicial, para condenar a Reclamada SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS- EIRELI a pagar à Reclamante LUCELIA ANDRADE no prazo de oito dias a partir do trânsito em julgado, as parcelas deferidas na fundamentação desta sentença e discriminadas na conta de liquidação anexa a esta sentença, elaborada por perito judicial, que passa a integrá-la para todos os efeitos legais, tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum. Condeno o reclamado MUNICÍPIO DE VILA VELHA a responder com seu patrimônio, subsidiariamente, pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas à Reclamante, tudo nos termos da fundamentação supra. Condeno os Reclamados a pagar honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) da Reclamante, no valor equivalente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.  Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) da parte demandada, no valor equivalente a 15% (quinze por cento) sobre o montante das parcelas nas quais foi sucumbente, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, observado o entendimento do STF na ADI 5.766. Condeno a parte vencida a pagar honorários periciais ao perito contábil André Tendler Leibel, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) pela liquidação desta sentença. Nos termos da decisão de mérito proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ação declaratória de constitucionalidade nº ADC 058/DF, a atualização monetária dos créditos trabalhistas deferidos nesta ação deverá ser efetuada segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase extra (pré) judicial, a partir da ocorrência do fato gerador da correspondente obrigação pecuniária, e segundo a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) na fase judicial (a partir da citação). A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), na fase pré judicial a correção monetária deverá ser feita pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês; na fase judicial a correção monetária deverá ser feita mediante aplicação do IPCA-E, acrescida de juros equivalente ao resultado da subtração SELIC - IPCA-E, sendo que no caso de resultar em índice negativo deverá ser considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Custas, pelos Reclamados, conforme valor discriminado na conta de liquidação anexa a esta sentença, nos termos do artigo 789, caput, da CLT, calculadas sobre o montante da condenação, isento o ente público, nos termos do artigo 790-A, inciso I, da CLT. Os Reclamados deverão recolher e comprovar nos autos, sob pena de execução, as contribuições previdenciárias (quotas empregador e empregado) incidentes sobre as verbas deferidas nesta sentença que, nos termos da Lei nº 8.212/91, caracterize salário de contribuição, deduzindo dos créditos da Reclamante a sua…

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