Processo 0000811-45.2025.5.14.0041
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CACOAL ATOrd 0000811-45.2025.5.14.0041 RECLAMANTE: MAURICIO PORFIRIO DOS SANTOS RECLAMADO: SANTA MARIA INDUSTRIA DE LAMINADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença Id b6c5b67 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – PARTE DISPOSITIVA Posto isso, na reclamatória trabalhista ajuizada por MAURICIO PORFIRIO DOS SANTOS contra SANTA MARIA INDUSTRIA DE LAMINADOS LTDA e GOLD PALETES COMERCIO LTDA, decide este Juízo, no MÉRITO propriamente, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial para declarar a existência de grupo econômico entre as rés e a responsabilidade solidária de ambas, bem como para reconhecer o vínculo empregatício desde o dia 30/11/2022, condenando as Reclamadas no que segue: a) retificação da CTPS para constar o início do vínculo em 30/11/2022, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de anotação pela Secretaria; b) 6 dias de saldo de salário; c) aviso prévio indenizado (36 dias), com projeção do vínculo para 12/07/2025; d) 13º salário integral e proporcional (06/12 de 2025 e 7/12 referente ao período de 30/11/2022 a 07/07/2023); e) férias vencidas do período 2022/2023, em dobro, acrescidas de 1/3; f) férias vencidas do período 2023/2024, de forma simples, acrescidas de 1/3; g) férias proporcionais (07/12), acrescidas de 1/3; h) horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal (1h30min extras por dia útil), com adicional de 50% e reflexos em DSR, aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%, observada a variação salarial e as Súmulas 264, 347 e 376 do TST, além da modulação da OJ 394 da SDI-1/TST; i) FGTS de todo o período contratual e multa de 40%, autorizada a dedução de eventuais valores já depositados; j) multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 2.100,00; k) multa do art. 467 da CLT, incidente sobre as verbas rescisórias stricto sensu; l) honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor dos benefícios auferidos pelo autor com esta demanda. Mantido o indeferimento da tutela antecipada. Determino a dedução/abatimento global do valor de R$1.813,45, comprovadamente pago ao autor via Pix na data da rescisão. Extingo sem resolução do mérito o pedido de adicional de insalubridade e reflexos, ante a desistência homologada (art. 485, VIII, do CPC). Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora - artigo 790, § 3º, da CLT. Liquidação por cálculo, observada a fundamentação, inclusive quanto aos critérios de juros e atualização monetária (ADC 58/59 e Lei 14.905/2024). Liquidação por cálculo, observada a fundamentação. A execução desta sentença processar-se-á nos termos do artigo 880 e seguintes da CLT, aplicando-se o CPC, quando compatível. Nos termos do Artigo 17 da IN 39 do TST, sem prejuízo da inclusão da reclamada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642 - A), aplicam-se à execução trabalhista as normas dos artigos 495, 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC de 2015, que tratam respectivamente da hipoteca judiciária, do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. Custas pelas reclamadas, no valor de R$1.100,00, considerando o valor provisório da condenação ora fixado em R$55.000,00. Nada mais. Intimem-se. CACOAL/RO, 17 de abril de 2026. ANA MARIA ROSA DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Titular CACOAL/RO, 23 de abril de…
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