Processo 0000811-48.2025.5.06.0015
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO ROT 0000811-48.2025.5.06.0015 RECORRENTE: JOAO BATISTA DA SILVA FILHO E OUTROS (1) RECORRIDO: LIDERANCA TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1988c72 proferida nos autos. ROT 0000811-48.2025.5.06.0015 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LIDERANCA TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA CARLOS HENRIQUE LEDEBOUR LOCIO (PE22105) Recorrido: Advogado(s): JOAO BATISTA DA SILVA FILHO DANIELA SIQUEIRA VALADARES (PE21290) RECURSO DE: LIDERANCA TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/06/2026 - Id 917cef7; recurso apresentado em 09/06/2026 - Id 23b6d75). Representação processual regular (Id e5405c9 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença: R$ 4.000,00; Custas fixadas: R$ 80,00; Depósito recursal recolhido no RO, id da1dd57 : R$ 6.280,93; Custas pagas no RO: id acdb0b2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - Da Quitação da Multa de 40% do FGTS e Afastamento da Multa do Artigo 477 da CLT (Violação dos Artigos 818 da CLT, 373, II, do CPC e Lei nº 8.036/90) - Da Exclusão da Multa por Embargos de Declaração Protelatórios (Violação dos Artigos 5º, Inciso LV, da Constituição Federal e 1.026, § 2º, do CPC) Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente transcreveu no tópico "DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT (TRANSCRIÇÃO E PREQUESTIONAMENTO)", em conjunto, os trechos do acórdão referentes aos temas em epígrafe, não observando, assim, o devido cotejo analítico entre os referidos trechos impugnados e os correspondentes dispositivos legais apontados como violados, em descumprimento, pois, ao inciso III do §1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. No sentido do acima exposto está o seguinte precedente do Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A parte procedeu à transcrição, em conjunto, dos trechos do acórdão regional referentes aos temas "diferença mensal de agosto de 2014, médias recebidas de CTVA e Porte, reflexos das diferenças da gratificação incorporada e parcelas vincendas". A parte recorrente, portanto, mescla, em um único tópico, os temas em questão, as transcrições e as suas alegações, em prejuízo do necessário cotejo analítico determinado pelo art. 896, § 1º-A, III, da CLT para o conhecimento do recurso de revista. Para cada pretensão recursal deve a parte formular tópico próprio com as transcrições, as alegações e os fundamentos próprios, não podendo mesclá-los, sob pena de não conhecimento, seja por deficiência na transcrição (que deve ser feita em separado para cada tema), seja por deficiência no cotejo analítico,…
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