Processo 0000811-50.2025.5.19.0059

TRT19 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000811-50.2025.5.19.0059
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relator: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO ROT 0000811-50.2025.5.19.0059 RECORRENTE: MUNICIPIO DE MAJOR ISIDORO RECORRIDO: RENILMA ALENCAR CORREIA DA SILVA PROCESSO nº 0000811-50.2025.5.19.0059 (ROT) RECORRENTE: MUNICIPIO DE MAJOR ISIDORO. ADVOGADOS: CARLOS DOUGLAS NUNES DE OLIVEIRA PALAGANI e PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MAJOR ISIDORO. RECORRIDO: RENILMA ALENCAR CORREIA DA SILVA. ADVOGADO: EDUARDO RICARDO MEDEIROS. RELATOR: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO   Ementa DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso ordinário interposto pelo MUNICIPIO DE MAJOR ISIDORO em face de decisão que declarou a competência material da Justiça do Trabalho para julgar reclamação ajuizada por RENILMA ALENCAR CORREIA DA SILVA. O Município recorrente busca a reforma da decisão para reconhecer a incompetência desta Justiça Especializada, afastar a condenação de baixa na CTPS da autora e, consequentemente, a improcedência dos pedidos. A autora, em contrarrazões, pugna pela manutenção da competência e da condenação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a Justiça do Trabalho é competente para julgar a presente demanda, considerando que a Reclamante foi aprovada em concurso público municipal e nomeada para cargo efetivo, com vínculo estatutário, mas teve sua CTPS anotada pelo Município.III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.395/DF, pacificou o entendimento de que compete à Justiça Comum processar e julgar as causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, quando vinculados por relação estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, afastando a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal. Tal entendimento foi reafirmado em diversas oportunidades, inclusive no Recurso Extraordinário n. 573.202-9/Amazonas e na Rcl. 77.250/AL. No caso em apreço, a Reclamante foi aprovada em concurso público municipal para o cargo de agente administrativo, tendo sido nomeada e empossada em cargo efetivo, o que configura vínculo estatutário entre as partes. Diante da pacificação jurisprudencial do STF, a competência para julgar a presente demanda é da Justiça Comum. A anotação na CTPS pela Administração Pública, mesmo que equivocada ou em desconformidade com a natureza do vínculo, não tem o condão de atrair a competência da Justiça do Trabalho quando a relação jurídica subjacente é de natureza estatutária. A correção de tal registro deve ser buscada na Justiça Comum. Diante do exposto, impõe-se a reforma da decisão de primeiro grau para declarar a incompetência material desta Justiça Especializada para processar e julgar a presente reclamação trabalhista. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso Ordinário provido.Tese de julgamento: "1. Compete à Justiça Comum o julgamento de causas entre o Poder Público e seus servidores vinculados por relação estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A anotação indevida em CTPS por equívoco administrativo não afasta a natureza estatutária do vínculo e, consequentemente, a incompetência da Justiça do Trabalho." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114, I; Lei nº 8.666/93; Lei Municipal nº 4.732/98.…

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