Processo 0000811-52.2024.5.06.0413

TRT6 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000811-52.2024.5.06.0413
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA CLAUDIA PETRUCCELLI DE LIMA AP 0000811-52.2024.5.06.0413 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: COSMO FERREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b06d65b proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000811-52.2024.5.06.0413 - Quarta Turma Recorrente:   1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido:   Advogado(s):   COSMO FERREIRA DA SILVA RODRIGO DE MORAIS SOARES (PR34146) Recorrido:   JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES Inicialmente, impende destacar a sistemática de precedentes qualificados consagrada pelo Código de Processo Civil e encampada pela processualística trabalhista. No caso em apreço, a parte recorrente pugna, em suas razões recursais, pelo sobrestamento do feito com fulcro no Tema 207 de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (IRR) do C. TST, sob a alegação de que o Órgão Colegiado teria obstaculizado o conhecimento do seu Agravo de Petição por ausência de apresentação de planilha atualizada e discriminada de cálculos. Nada obstante a invocação do aludido paradigma, a análise dos autos revela a inexigibilidade de sobrestamento do presente feito. Com efeito, o pedido de sobrestamento pelo Tema 207 do TST foi desconsiderado, pois a premissa do recurso (não conhecimento do AP por falta de planilha) é falsa em relação ao que de fato ocorreu no Acórdão, que expressamente conheceu e julgou o mérito do Agravo de Petição. Afastada a incidência do Tema 207 por absoluta ausência de aderência fático-processual, observa-se que a matéria de fundo efetivamente julgada pelo Órgão Colegiado – impossibilidade de compensação entre o Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC) e o Adicional de Periculosidade na fase de execução – encontra-se plenamente alicerçada na tese firmada no Tema 15 de IRR do TST (IRR - 1757-68.2015.5.06.0371), o qual estabelece que, para os carteiros motorizados, os referidos adicionais "podem ser recebidos cumulativamente". Logo, a decisão recorrida respalda-se, de forma inconteste, em precedente vinculante da Corte Superior Trabalhista. Nesse cenário, revela-se despicienda a suspensão processual no aguardo da definição do Tema 207. Isso porque, além de a barreira processual alegada sequer ter existido no caso concreto, o desate da lide não demandaria nova incursão cognitiva pelo Tribunal Superior do Trabalho, porquanto a decisão impugnada guarda estrita e irrepreensível consonância com precedente qualificado consolidado (Tema 15). Destarte, afigura-se patente a ausência de utilidade prática na paralisação do feito. Por tais balizas processuais e teleológicas, deixo de determinar o sobrestamento e passo, de imediato, ao exame dos pressupostos de admissibilidade do Recurso de Revista. NUGEPNAC RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/03/2026 - Id 2fd53da; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id 28f527c). Representação processual regular (Id 9a33253 ). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de…

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