Processo 0000811-55.2026.5.23.0107
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VÁRZEA GRANDE ATSum 0000811-55.2026.5.23.0107 RECLAMANTE: ARILSON FERREIRA DE SOUZA RECLAMADO: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d23913e proferido nos autos. DESPACHO 1. Por ocasião da propositura da presente demanda, o autor fez opção pelo “JUÍZO 100% DIGITAL”, instituído pela Resolução nº 345, de 09.10.2020, do Conselho Nacional de Justiça e regulamentado, no âmbito deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, pelo Provimento nº 15/2020. Dispõe o parágrafo único, do artigo 2º, da Resolução nº 345, de 09.10.2020, do Conselho Nacional de Justiça: “Art. 2º (...). Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil.” Na mesma linha é o § 1º, do artigo 4º, do Provimento nº 15/2020 deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região: “Art. 4º. No âmbito do ‘Juízo 100% Digital’, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores. § 1º. Para os fins previstos no caput, no ato do ajuizamento da ação e na apresentação da defesa, as partes e seus advogados deverão fornecer endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica móvel celular, preferencialmente com o aplicativo “whatsapp”, podendo o magistrado determinar a citação, notificação e intimação por quaisquer meios informados pelos litigantes, com a posterior certificação do ato nos autos do processo pela Secretaria da Vara” (grifos apostos). Como se vê, o fornecimento de dados telemáticos pelas partes, quais sejam, endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, é imprescindível para a tramitação do processo pelo “JUÍZO 100% DIGITAL”. 2. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer meios telemáticos, tais como e-mail e WhatsApp ou número de telefone da reclamada, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. 3. Apresentadas as informações do item 2, dê-se prosseguimento ao feito com a inclusão em pauta de audiências. VARZEA GRANDE/MT, 14 de julho de 2026. ALEX FABIANO DE SOUZA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ARILSON FERREIRA DE SOUZA
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