Processo 0000811-60.2025.5.12.0054

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000811-60.2025.5.12.0054
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gab. Des. Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira
Última publicação
24/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA AP 0000811-60.2025.5.12.0054 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: EDUARDO LUIS SOUZA DE ATHAYDE NUNES PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000811-60.2025.5.12.0054 (AP) AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: EDUARDO LUIS SOUZA DE ATHAYDE NUNES RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA       EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. TEMA 499 DO STF. APLICABILIDADE. FILIAÇÃO POSTERIOR À PROPOSITURA DA DEMANDA. A tese firmada no Tema 499 de Repercussão Geral do STF (RE 612.043) estabelece que a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados somente alcança os filiados que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial.       V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO Nº 0000811-60.2025.5.12.0054, em que é agravante a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS e agravado EDUARDO LUIS SOUZA DE ATHAYDE NUNES. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos interpõe agravo de petição (Id c185df9) contra a decisão proferida pela MM. 3ª Vara do Trabalho de São José/SC (Id a0eebb4), que rejeitou a impugnação da executada, reconheceu a legitimidade do exequente para promover a execução individual provisória da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 0000010-39.2020.5.10.0002, e determinou o prosseguimento da liquidação, com nomeação de perito para elaboração de cálculos. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que o exequente somente se filiou à ADCAP - Associação dos Profissionais dos Correios em junho de 2021, portanto após a propositura da ação coletiva (10/01/2020), o que, nos termos da tese firmada no Tema 499 de Repercussão Geral do STF (RE 612.043), obstaria sua legitimidade para executar individualmente o título coletivo. Invoca o art. 2º-A da Lei nº 9.494/97, o art. 535, II, do CPC e o Tema 82 do STF (RE 573.232). Delimita a matéria recorrida à legitimidade da parte exequente. Contraminuta oferecida pelo exequente (Id a4334d4), na qual suscita, preliminarmente: (a) ausência de impugnação específica e violação do princípio da dialeticidade e pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. No mérito, sustenta a inaplicabilidade do Tema 499 por se tratar de ação civil pública e que o título executivo não exige filiação prévia, bastando a condição de empregado admitido até 30/04/2012. É o relatório. VOTO PRELIMINAR 1. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE O agravado sustenta que o agravo de petição deve ser inadmitido por ausência de impugnação específica, ao argumento de que a agravante se limitou a repetir argumentos já rejeitados em primeiro grau, sem delimitar justificadamente a matéria impugnada, em afronta ao art. 897, §1º, da CLT, à Súmula 416 do TST e ao princípio da dialeticidade recursal (art. 1.010, II e III, do CPC). Pois bem. O agravo de petição interposto pela executada atende satisfatoriamente aos requisitos do art. 897, §1º, da CLT. A agravante delimitou expressamente a matéria objeto do recurso - a legitimidade ativa do exequente para executar o título coletivo - e…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT12

O TRT12 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados