Processo 0000811-61.2011.5.09.0013
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000811-61.2011.5.09.0013 AUTOR: FLAVIO JOSE CHORNOBAY RÉU: MEDICALWORLD - PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA E OUTROS (14) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dab0b02 proferido nos autos. CERTIDÃO Faço estes autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho desta unidade judiciária. VANESSA TAMARA GOLIN DESPACHO 1. SISBAJUD - BLOQUEIO DE SALÁRIO O executado ADAURY PRADO JUNIOR protocolou petição (Id c2f1c47) na qual aduz, em síntese: que foi bloqueado o valor de R$1.624,14 em sua Conta Corrente nº. 022034-1, Agência 4939, Banco Itaú; que referida conta bancária se destina ao recebimento de seu salário pago pela empresa EPR Litoral Pioneiro S.A., no valor de pouco mais de 1 (um) salário mínimo, sua única fonte de subsistência. Alega que o valor bloqueado é impenhorável por força do disposto no art.833, inciso IV, do CPC, requerendo seja procedida a restituição do montante total bloqueado. Com a petição, o executado apresentou o extrato da conta bancária (Id b9deb20) e o último recibo de pagamento de salário (Id d326952). Passo à análise. O artigo 833 do CPC, em seus incisos IV e X, assim dispõe: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal,ressalvado o § 2º; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Recentemente, o TST, em incidente de recurso repetitivo, no julgamento do RR 0000271-98.2017.5.12.0019 (Tema 75), em 24.03.2025, de rel. do Exmo. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga, reconheceu a validade da penhora dos rendimentos para satisfação de crédito trabalhista até o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos, desde que garantido, ao menos, um salário mínimo legal ao devedor, em acórdão assim ementado: REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. PENHORA DE RENDIMENTOS DO DEVEDOR PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. VALIDADE. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da c. SBDI1, torna-se necessário trazer a exame a seguinte questão: Definir se na vigência do Código de Processo Civil de 2015 é válida a penhora de percentual dos rendimentos do devedor para pagamento de créditos trabalhistas. Tese de julgamento para reafirmação: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Trata-se de tese de observância obrigatória. A documentação apresentada pelo executado mostra que o valor bloqueado, R$1.624,14, em 1/6/2026, atingiu o salário de R$2.084,85, creditado no dia 29/5/2026. A meu ver, o bloqueio praticamente total do salário ofende os princípios da dignidade da pessoa humana e da execução pelo meio menos gravoso. Portanto, neste momento, e diante do fator surpresa decorrente do bloqueio salarial pelo SISBAJUD, determino a liberação do montante total bloqueado e que não sejam feitos novos…
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