Processo 0000811-62.2015.8.04.3100

TJAM • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000811-62.2015.8.04.3100
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Boca do Acre - Criminal
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público do Estado do Amazonas em face de AILTON DA SILVA ARAÚJO, pela suposta prática da infração penal tipificada no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) (mov. 6.1) . Segundo narra a peça acusatória, no dia 16 de junho de 2015, por volta das 11h10min, no Rio Purus, nas proximidades do Posto Equador, na Comarca de Boca do Acre/AM, o denunciado foi flagrado por militares da Marinha do Brasil transportando, no interior de uma canoa, uma arma de fogo do tipo espingarda, calibre .12 (originalmente calibre .16, porém modificada), sem autorização legal e em desacordo com determinação regulamentar. Consta que os militares realizavam patrulhamento de rotina quando abordaram a embarcação e visualizaram o armamento acondicionado em uma bandoleira. A denúncia foi formalmente oferecida em 24 de agosto de 2018 (mov. 6.2) e recebida por este Juízo em 20 de fevereiro de 2019 (mov. 11.1). O acusado foi devidamente citado pessoalmente em 14 de março de 2019 (mov. 18.1) , oportunidade em que informou não possuir condições de constituir advogado particular. A Defensoria Pública do Estado do Amazonas apresentou resposta à acusação (mov. 22.1) reservando-se ao direito de discutir o mérito após a instrução. Procedeu-se à audiência de instrução e julgamento. Na ocasião, foi colhido o depoimento da testemunha arrolada pela acusação, o militar da Marinha Clóvis Costa de Freitas Júnior (mov. 43.1), e realizado o interrogatório do réu Ailton da Silva Araújo (mov. 43.2). Em seu depoimento judicial, o acusado confirmou que transportava a espingarda na canoa, reiterando que o armamento seria utilizado para subsistência na colônia onde reside. Em sede de alegações finais, o Ministério Público (mov. 106.1) pugnou pela procedência total da denúncia, sustentando que a autoria e a materialidade estão sobejamente comprovadas, inclusive pela confissão do réu, não havendo causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade. Requereu a condenação nos termos do art. 14 da Lei nº 10.826/03 e a suspensão dos direitos políticos (mov. 106.1) . A Defensoria Pública, em seus memoriais (mov. 110.1), pleiteou a absolvição do acusado, sustentando a atipicidade da conduta por ausência de dolo e incidência de estado de necessidade, uma vez que o réu é ribeirinho e utilizava a arma para caça de subsistência e proteção contra animais selvagens. Subsidiariamente, requereu a desclassificação para o crime de posse (art. 12 da Lei 10.826/03), a aplicação da pena no mínimo legal com o reconhecimento da atenuante da confissão, e a substituição por penas restritivas de direitos. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o feito percorreu todas as etapas procedimentais de forma regular, inexistindo vícios capazes de inquinar a validade da persecução penal ou de obstar o julgamento do mérito da causa. 2.1. DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA No que tange ao mérito da pretensão punitiva, o exame acurado do acervo probatório coligido aos autos conduz à certeza inabalável da ocorrência do crime e da responsabilidade criminal do acusado. A materialidade do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido encontra-se sobejamente demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.14) , o qual descreve a apreensão de uma espingarda, calibre .12, sem marca aparente,…

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