Processo 0000811-63.2025.5.07.0001

TRT7 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000811-63.2025.5.07.0001
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada I
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR AP 0000811-63.2025.5.07.0001 AGRAVANTE: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO AGRAVADO: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA A Secretaria da Seção Especializada I do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000811-63.2025.5.07.0001 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARIA ROSELI MENDES ALENCAR está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. DEDUÇÃO DE VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS. EXTINÇÃO CONTRATUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMUNIDADE. ENTIDADE BENEFICENTE (CEBAS). PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela parte executada contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em execução individual decorrente de sentença coletiva que condenou ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, discutindo-se a dedução de valores pagos, a inexistência de parcelas após a extinção contratual, a incidência de contribuição previdenciária patronal e a condenação em custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é devida a cobrança de adicional de insalubridade em grau máximo nos meses em que houve pagamento comprovado em folha; (ii) estabelecer se subsiste obrigação após a extinção do contrato de trabalho da substituída; (iii) determinar se entidade beneficente certificada (CEBAS) é imune à contribuição previdenciária patronal na execução; e (iv) verificar a exigibilidade de custas processuais na fase executiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença coletiva exequenda autorizou expressamente a dedução dos valores pagos sob o mesmo título, para evitar enriquecimento sem causa e bis in idem, configurando matéria de ordem pública. 4. Restou comprovada, nos autos do processo coletivo, a implantação do pagamento do adicional de insalubridade de 40% em folha de pagamento nos meses de fevereiro a junho de 2021, inclusive em relação à substituída, conforme listagens e fichas financeiras. 5. As fichas financeiras e demonstrativos de pagamento constituem documentos contábeis idôneos para comprovação de quitação, ainda que desprovidos de assinatura do empregado, segundo jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. 6. Comprovada a extinção do contrato de trabalho em 15/07/2021, inexiste obrigação de pagamento de adicional de insalubridade em período posterior. 7. A executada, por deter Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), goza de imunidade às contribuições previdenciárias patronais, nos termos do art. 195, § 7º, da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 187/2021, matéria de ordem pública não sujeita à preclusão. 8. As custas processuais são devidas na execução, nos termos do art. 789-A da CLT, não se verificando hipótese legal de exclusão no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É cabível a exclusão do cálculo exequendo dos valores relativos ao adicional de insalubridade já…

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