Processo 0000811-71.2025.5.13.0009
TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000811-71.2025.5.13.0009 AUTOR: SUELY DA SILVA BARBOSA RÉU: ALERTA SERVICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd3b6ad proferida nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Inicialmente, pontuo que o evento "homologação de cálculos" se deu apenas para correção do fluxo processual já que a sentença fora líquida. Pois bem. A Reclamada requereu o parcelamento do débito, na forma prevista no art. 916 do CPC. Anexou guia de depósito (sem extrato bancário), afirmando tratar-se dos 30% da dívida. A Reclamante pugnou pelo indeferimento do parcelamento visto que não foi comprovada a insuficiência patrimonial da Reclamada. Em revista ao referido incidente, observo que o TRT da 13ª Região em sua composição plena, em sessão Ordinária Telepresencial realizada no dia 06/05/2021, fixou a seguinte tese de julgamento: "PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO. CPC, ART. 916. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE. O parcelamento da execução a que alude o CPC, art. 916, somente é possível nas execuções decorrentes de título extrajudicial, nos termos do respectivo § 7º ". A referida decisão transitou em julgado em 16/06/2021. Nos termos do § 3º do art. 947 do CPC, o acórdão proferido em assunção de competência vincula todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese. Assim, considerando a decisão prolatada em sede de Assunção de Competência, sem revisão da tese até a presente data, INDEFIRO o pedido da executada referente ao parcelamento da dívida nos moldes do art. 916 do CPC. Já atualizados os cálculos (ID 488663c), e notifique-se a executada para efetuar o pagamento no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de constrição de bens e inscrição do nome no BNDT. Por outro lado, considerando que não fora anexado o comprovante bancário da transação informada (depósito de 30% do sinal - ID f625210), bem como da não localização do depósito pela Secretaria da Vara (ID 7adc78d), não há como liberar valores (nem abater dos cálculos) neste momento. Uma vez confirmado o depósito, o valor deverá ser liberado para a Exequente (conforme petição de ID 06b2dc2) e abatido dos cálculos. Dê-se ciência às partes deste despacho. CAMPINA GRANDE/PB, 04 de maio de 2026. ALEXANDRE AMARO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALERTA SERVICOS EIRELI
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