Processo 0000811-72.2025.5.17.0005
TRT17 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARIO RIBEIRO CANTARINO NETO RORSum 0000811-72.2025.5.17.0005 RECORRENTE: JHESSICA SOUZA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: JHESSICA SOUZA DA SILVA E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimado do(a) despacho/decisão/notificação de Id n.º c5057b1. RORSum 0000811-72.2025.5.17.0005 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 8.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. LOJAS LE BISCUIT S/A GLORIA MARIA DE LOSSIO BRASIL (RJ060068) Recorrido: Advogado(s): JHESSICA SOUZA DA SILVA ANDRE FABIANO BATISTA LIMA (ES10658) ANDRESSA BARCELLOS DE SETUBAL LIMA (ES42057) GIULIA CIPRIANO KLEIN (ES25129) THIAGO AUGUSTO GRILLO DEZAN SANTOS SOARES (ES16594) RECURSO DE: LOJAS LE BISCUIT S/A CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES Primeiramente, retifique-se a autuação, de forma que onde consta como parte Le Biscuit S.A., passe a constar CVLB BRASIL S.A. , tendo em vista a incorporação e alteração da denominação social comprovada pelos documentos de Id 6f995d6, Id 044b313 e Id e9c7499. Sanado o vício, passo à análise do presente recurso, apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 06/04/2026 - Id 402b5c1; petição recursal apresentada em 16/04/2026 - Id 0871586). Regular a representação processual (Id d4fa0e0, 0aa2316). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id fc55601 : R$ 8.000,00; Custas fixadas, id fc55601 : R$ 160,00; Depósito recursal recolhido no RO, id f2ce131, 1425893, 298df45 : R$ 10.400,00; Custas pagas no RO: id 3d9f64a, 10b2502 ; Condenação no acórdão, id 138dde9 ; Custas no acórdão, id 138dde9 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra a condenação ao pagamento do salário por substituição. Alega violação constitucional, bem como divergência com Súmula do Eg. TST e com ementa. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) Em seu depoimento, a reclamante afirmou que exercia a função de Líder de Atendimento e assumia a gerência nos períodos de afastamentos dos Gerentes, sendo responsável por cuidar da loja. Esclareceu que os gerentes cuidam da parte estratégica e ela como Líder cuidava da parte de metas e números. Disse que, embora houvessem outros líderes na loja, a única que substituía o Gerente em seus afastamentos era a reclamante. A testemunha ouvida a rogo da reclamante relatou que laborou como Auxiliar de Vendas, que a reclamante era Líder, que no período em que laborou na loja o Gerente era o Jeferson e que a reclamante sempre assumia a gerência nos afastamentos do Gerente em todos os afazeres. Conquanto a prova oral tenha demonstrado que havia distribuição de tarefas entre os líderes, ficou demonstrado de forma robusta que a reclamante era a única Líder que substituía o Gerente em seus afastamentos. (...)." Pelo exposto, não há como se demover, no caso presente, o veto constante na Súmula n.º 126 da Suprema Corte Laboral, porque a C. Corte tomou por base os elementos probantes dos autos, notadamente a prova oral, o que…
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