Processo 0000811-75.2025.5.09.0658

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000811-75.2025.5.09.0658
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO ROT 0000811-75.2025.5.09.0658 RECORRENTE: LUIS ENRIQUE PEREIRA MAIOLI RECORRIDO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE FOZ DO IGUACU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b6f526 proferida nos autos. ROT 0000811-75.2025.5.09.0658 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. LUIS ENRIQUE PEREIRA MAIOLI SAMIRA ARANTES ALBINO (PR102351) Recorrido:   Advogado(s):   FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE FOZ DO IGUACU RAIMUNDO GERALDO DAS NEVES (PR74318) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: LUIS ENRIQUE PEREIRA MAIOLI   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/04/2026 - Id e63d1c5; recurso apresentado em 24/04/2026 - Id f5727f2). Representação processual regular (Id 616f365). Preparo dispensado (Id c190bbf).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / PEDIDO DE DEMISSÃO Questão JT: IRR 00044 - PEDIDO DE DEMISSÃO. CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO DO EMPREGADO NA INICIATIVA DE RUPTURA CONTRATUAL. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) alínea "d" do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 487 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O Autor postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Sustenta que o não pagamento do adicional de insalubridade configura descumprimento contratual grave, por se tratar de parcela vinculada à saúde e segurança do trabalhador, especialmente quando se trata de atividade desenvolvida em ambiente hospitalar, com exposição a agentes biológicos e ausência de equipamentos de proteção adequados. Defende que não é necessária a comprovação de vício de consentimento para a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta.  A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu todos os fundamentos do Acórdão impugnado, não atendendo assim a exigência de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, demonstrando de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada. No caso, a parte limitou-se a transcrever trechos da ementa. Não foram reproduzidos, contudo, os seguintes trechos do acórdão: "(...) Frisa-se que a simples alegação do reclamante de insatisfação com as condições de trabalho não se mostra, por si só, suficiente para desconstituir sua manifestação expressa de vontade, tampouco configura "coação…

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