Processo 0000811-76.2024.5.09.0669

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000811-76.2024.5.09.0669
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
29/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO RICARDO POZZOLO ROT 0000811-76.2024.5.09.0669 RECORRENTE: SANDRA ALEXANDRE CARDOSO E OUTROS (1) RECORRIDO: JAGUAFRANGOS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7419582 proferida nos autos. ROT 0000811-76.2024.5.09.0669 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. JAGUAFRANGOS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ALINE REGINA DAS NEVES (PR55322) RAFAEL VINICIUS VIEIRA DE ALMEIDA (PR63322) Recorrido:   RICARDO SA DA MOTTA Recorrido:   Advogado(s):   SANDRA ALEXANDRE CARDOSO THIAGO VENTURINI FERREIRA (PR57477) Recorrido:   WALLINSON MORAIS SILVA   RECURSO DE: JAGUAFRANGOS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2026 - Id c72afbd; recurso apresentado em 14/05/2026 - Id e82658d). Representação processual regular (Id cb5b21e). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 6d0ab69: R$ 23.000,00; Custas fixadas, id 6d0ab69: R$ 460,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 20193d5,63d062b: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id df85929,63d062b ; Condenação no acórdão, id c4edf84: R$ 40.000,00; Custas no acórdão, id c4edf84: R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 5a1442a,e16bba3: R$ 35.915,96; Custas processuais pagas no RR: id053a1ff ,94e4039.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Questão JT: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSA ENTRE A FUNÇÃO EXERCIDA E A SEQUELA APRESENTADA. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 372 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 118 da Lei nº 8213/1991; §2º do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Reclamada se insurge contra o reconhecimento da estabilidade provisória decorrente da doença ocupacional. Argumenta que, no caso, não restaram preenchidos os requisitos cumulativos de afastamento superior a 15 dias e percepção de auxílio-doença acidentário. Aduz que o Colegiado interpretou e aplicou equivocadamente o Tema 125 do TST, criando obrigação não prevista em lei, considerando que não houve reconhecimento de incapacidade laboral. Fundamentos do acórdão recorrido: "O artigo 118 da Lei nº 8.213/91 assegura a manutenção do contrato de trabalho por 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário ao segurado que sofreu acidente de trabalho, verbis: (...) A Súmula nº 378 do TST, em seus itens I e II, estabelece os requisitos para a concessão da estabilidade acidentária, quais sejam, o afastamento superior a 15 dias e a percepção do auxílio-doença acidentário, assim: (...) O Tema 125 do TST, de caráter vinculante, reafirmou a jurisprudência do c. TST já estampada na Súmula nº 378 do TST, in verbis: "Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença…

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