Processo 0000811-81.2025.5.05.0401
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZ DAS ALMAS ATOrd 0000811-81.2025.5.05.0401 RECLAMANTE: JUCIDALVA DA SILVA SANTOS RECLAMADO: SM SERVICOS DO AGRONEGOCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf8cb54 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, e mais do que dos autos consta, rejeito as preliminares; e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na presente reclamação trabalhista ajuizada por JUCIDALVA DA SILVA SANTOS em face de SM SERVICOS DO AGRONEGOCIO LTDA e REFINARIA DE MATARIPE S.A., nos termos e limites da fundamentação supra, que integra a presente conclusão como se aqui transcrita estivesse, e: CONDENO a primeira reclamada e, subsidiariamente, a segunda reclamada, a pagarem à reclamante, no prazo legal e após regular liquidação: - saldo de salário de 26 dias, aviso prévio indenizado de 30 dias, férias proporcionais +1/3 de 2025/202, 13º salário proporcional de 2025 e multa do art. 477 da CLT, abatendo-se eventuais valores pagos sob idêntico título. - depositar a multa de 40% do FGTS e diferença do FGTS, na conta vinculada da trabalhadora. - diferenças do bônus de produtividade, fixando o valor mensal devido em R$ 500,00, durante todo o contrato de trabalho, deduzindo-se os valores comprovadamente pagos. Determino que a primeira reclamada proceda com a anotação na CTPS digital da parte autora para fazer constar a data de despedida em 26/10/2025 (limite do pedido), em prazo que será assinalado após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa no valor de R$1.000,00 e, ainda, de ser providenciada pela secretaria – art. 39, CLT. DEFIRO o saque do FGTS + 40% e seguro-desemprego. CONDENO a(s) reclamada(s) ao pagamento de honorários fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação. CONDENO o(a) reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da(a) reclamada(s), fixados no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, a ser revertido ao advogado da ré. CONCEDO à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da lei, observando-se o art. 22-A, da Lei nº 8.212/91 As partes devem observar a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, § 2.º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido, valendo destacar que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os fatos, teses e argumentos suscitados pelas partes, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. À secretaria para proceder à retificação do polo passivo da presente ação, para fazer constar a ACELEN ENERGIA RENOVÁVEL S.A., CNPJ 50.886.095/0002-41 como reclamada, excluindo-se do cadastro a REFINARIA DE MATARIPE S.A.. Custas pela(s) reclamada(s) (art. 789-A da CLT), no importe de R$ 230,00, calculadas temporariamente sobre o valor arbitrado da condenação R$ 11.500,00, para os fins legais. Notifiquem-se as partes. Nada mais. LUANA MARQUES DOMITILO AZARO D LIPPI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SM SERVICOS DO AGRONEGOCIO LTDA - REFINARIA DE MATARIPE S.A.
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