Processo 0000811-82.2024.5.17.0013

TRT17 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000811-82.2024.5.17.0013
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
31/03/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDIR DONIZETTI CAIXETA AP 0000811-82.2024.5.17.0013 AGRAVANTE: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA AGRAVADO: KRYSTHYAN MOREIRA FLORENTINO TORREZANI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c114fe9 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000811-82.2024.5.17.0013 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 8.444,29 Recorrente:   Advogado(s):   1. DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA CAIO HIPOLITO PEREIRA (SP172305) GABRIEL DE CARVALHO COSTA (ES18798) Recorrido:   Advogado(s):   KRYSTHYAN MOREIRA FLORENTINO TORREZANI EDUARDO DA VITORIA LUNA DA SILVA (ES23498) RENAN NUNES CARVALHO (ES20718)   RECURSO DE: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 06/04/2026 - Id c8a253c; petição recursal apresentada em 17/04/2026 - Id 6e5c786). Regular a representação processual (Id 8235632). O juízo está garantido (Id de2c2ed,5e4eac8,80f83ff,7899ba3,29a186c,4a93275,403c48b,7d0b2bf).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão, no tocante à condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em 15% na liquidação individual da sentença coletiva. Quanto à matéria em epígrafe, nego seguimento ao recurso, porquanto a parte recorrente não cuidou de indicar, em cada tópico, para o devido cotejo analítico, o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o artigo 896, §1º-A, I, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 publicada no DOU de 22.07.2014). 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DE 40% DO FGTS Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão, no tocante à condenação ao pagamento da multa de 40% sobre o FGTS. Quanto à matéria em epígrafe, nego seguimento ao recurso, porquanto a parte recorrente não cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o artigo 896, §1º-A, I, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 publicada no DOU de 22.07.2014).   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se.   /GR-03 VITORIA/ES, 13 de maio de 2026. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA - DADALTO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A - KRYSTHYAN MOREIRA FLORENTINO TORREZANI

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