Processo 0000811-85.2025.5.18.0121
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO PIMENTA ROT 0000811-85.2025.5.18.0121 RECORRENTE: PHABLO GILIAO SILVA DE LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: PHABLO GILIAO SILVA DE LIMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e32155f proferida nos autos. ROT 0000811-85.2025.5.18.0121 - 2ª TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. NUTRATTA NUTRICAO ANIMAL LTDA DIEGO MENEZES VILELA (GO27962) Recorrido: Advogado(s): PHABLO GILIAO SILVA DE LIMA LORENA FIGUEIREDO MENDES (GO28651) RECURSO DE: NUTRATTA NUTRICAO ANIMAL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/05/2026 - Id b7374d8; recurso apresentado em 28/05/2026 - Id 2f141ac). Representação processual regular (Id 97484b6). Todavia, o recurso não reúne condições de admissibilidade, em razão da ausência de preparo.Vejamos. No caso, o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista, sendo que a planilha de cálculos que integrou a sentença líquida fixou o valor de R$17.176,30 à condenação, com custas de R$429,41 a cargo da reclamada (Id. baf709d e fc7adc4). Inconformada, a Reclamada interpôs recurso ordinário (Id 9a4579a), mas não efetuou o recolhimento do preparo e postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O pedido foi expressamente indeferido pelo Relator do acórdão, por meio do despacho de Id. 0654c05. Em razão do indeferimento foi concedido prazo para regularização do preparo, o que não foi feito pela Recorrente, que apenas se limitou a requerer a reconsideração da decisão (Id. 85ad622). A Turma de julgamento manteve a decisão que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça e não conheceu do recurso ordinário por deserção (Id. f0108f6). Ao interpor o recurso de revista (Id. 2f141ac), a Reclamada deixou de realizar o preparo, limitando-se a renovar, de forma preliminar, o pedido de concessão da justiça gratuita, sem indicar, contudo, fato superveniente apto a alterar sua situação econômica. Destaque-se que a Recorrente não impugnou os fundamentos do acórdão no mérito do recurso, nem requereu sua reforma, limitando-se a requerer a decretação de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional e e cerceamento de defesa. Embora o benefício da justiça gratuita possa ser requerido em qualquer tempo e grau de jurisdição, quando a matéria já tiver sido expressamente apreciada nas instâncias ordinárias, incumbe à parte interessada insurgir-se pelos meios recursais adequados. A mera reiteração do pleito, em preliminar, desacompanhada de demonstração de alteração fática relevante não pode ser analisada em virtude da ocorrência de preclusão consumativa. Não se aplica ao caso, por conseguinte, o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial 269 da SBDI-1 do TST. Nesse sentido, cito os seguintes julgados do Col. TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. 1. PEDIDO AUTÔNOMO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. QUESTÃO DECIDIDA NO PROCESSO. INAPLICABILIDADE DA OJ 269 DA SDI-I/TST. NECESSIDADE DE INSURGÊNCIA COMO TEMA RECURSAL. PRECLUSÃO. Embora a gratuidade de justiça possa ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição (OJ 269 da SDI-I/TST), quando se trata de requerimento já formulado pela parte e objeto de decisão no processo, descabe o acolhimento de eventual pedido autônomo ou preliminar formulado na petição de…
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