Processo 0000811-86.2026.5.05.0000
TRT5 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO DISSÍDIOS INDIVIDUAIS II Relator: LUIS CARLOS GOMES CARNEIRO FILHO MSCiv 0000811-86.2026.5.05.0000 IMPETRANTE: BANCO BRADESCO S.A. IMPETRADO: 25ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR FICAM NOTIFICADOS OS LITIGANTES E DEMAIS INTERESSADOS PARA QUE TENHAM CIÊNCIA DO ACÓRDÃO DE SEQUÊNCIA ID Nº 289d21b, QUE TEM A SEGUINTE EMENTA: “DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO DE TRABALHADOR. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto por banco contra decisão monocrática que indeferiu liminar em Mandado de Segurança, que visava suspender a reintegração de trabalhador determinada em decisão de primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar a legalidade da decisão que deferiu a reintegração do trabalhador, bem como a presença dos requisitos para concessão da liminar em Mandado de Segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de primeiro grau se baseou em atestado médico que coincidiu com a data da dispensa, além de relatório posterior que indicava necessidade de cirurgia, e em exames que confirmaram as patologias alegadas. 4. Tais elementos conferem verossimilhança à tese de que o trabalhador possuía sequelas redutoras da capacidade laboral na data da dispensa, amparando a nulidade do ato, conforme a Súmula 378, II, do TST e do art. 118 da Lei 8.213/91. 5. As alegações de má-fé e a validade dos atestados demandam dilação probatória, incompatível com a via estreita do Mandado de Segurança. 6. O perigo de dano milita em favor do trabalhador, que teve salários e plano de saúde interrompidos, sendo que a manutenção da subsistência e da saúde do trabalhador sobrepõe-se ao ônus econômico do banco. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo Regimental não provido e segurança denegada. Tese de julgamento: "1. A concessão de liminar em Mandado de Segurança exige a demonstração de ato manifestamente ilegal, o que não se verificou no caso. 2. A existência de prova documental robusta, que demonstra a incapacidade laboral do trabalhador, ampara a decisão de reintegração. 3. A discussão sobre a validade de atestados e a alegação de má-fé exigem dilação probatória incompatível com o rito do Mandado de Segurança. 4. A manutenção da saúde e da subsistência do trabalhador se sobrepõem ao ônus econômico da empresa, em especial quando há necessidade de tratamento médico." Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, art. 118; Lei 12.016/2009, art. 7º, III. Súmula 378, II, do TST." SALVADOR/BA, 01 de junho de 2026. MARCIA MARIA GONCALVES REIS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS HENRIQUE MAGALHAES FERREIRA
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