Processo 0000811-90.2026.5.09.0092

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000811-90.2026.5.09.0092
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Cianorte
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CIANORTE ATOrd 0000811-90.2026.5.09.0092 AUTOR: TALVANES ALVES DO NASCIMENTO RÉU: SOMAVE AGROINDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f3bbb8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos a(o) MM. Juiz (a) do Trabalho desta Vara, em razão da petição de Id a431256. Em 03 de junho de 2026. BIANCA CURIONE DESPACHO Vistos etc. O aditamento da inicial ou a alteração do pedido ou da causa de pedir depois de realizada a citação depende do consentimento da parte ré à luz do art. 329 do CPC/2015.  Todavia, não se pode olvidar que a fixação da citação como marco para a dependência de concordância da parte ré tem como pressuposto o termo inicial para contestação, sendo diverso os momentos processuais no processo civil e no processo do trabalho. Enquanto naquele o prazo para defesa começa a fluir da juntada da comprovação da citação para os processos que não há designação de audiência de conciliação ou mediação ou da data de audiência de conciliação ou mediação quando sujeitos à sua realização (CPC/15, art. 231 c/c o art. 335), no processo do trabalho a defesa deve ser apresentada em audiência no prazo de vinte minutos (CLT, art. 847). Outrossim, entre o recebimento da citação e a realização da audiência em que será apresentada defesa deve haver um prazo mínimo de cinco dias (CLT, art. 841), prazo este considerado como sendo para a elaboração de defesa. Por corolário, a aplicação supletiva do preceito legal pertinente ao aditamento da inicial ou à modificação da causa de pedir ou do pedido ao processo do trabalho deve levar em conta estas peculiaridades, prescindindo de consentimento da parte ré para o aditamento da petição inicial ou para a alteração da causa de pedir ou do pedido se não acarretar prejuízo ao prazo de cinco dias previstos no art. 841 da CLT. Com efeito, defiro o aditamento da petição inicial. Retifique-se o valor da causa para constar a quantia informada na petição supra (R$ 410. 215,02).  Intime-se a parte ré do aditamento da inicial.  "Conciliar também é realizar justiça"  CIANORTE/PR, 03 de junho de 2026. CRISTIANE BARBOSA KUNZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SOMAVE AGROINDUSTRIAL LTDA

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