Processo 0000811-94.2026.8.16.0076

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000811-94.2026.8.16.0076
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Coronel Vivida
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA CÍVEL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - (46) 3905-6694 CEJUSC exclusivo 08:00 às 12:00 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-100 - Celular: (46) 99906-9623 - E-mail: ana.auache@tjpr.jus.br Autos nº. 0000811-94.2026.8.16.0076   Processo:   0000811-94.2026.8.16.0076 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$94.659,06 Autor(s):   JOISTEL TABOLKA Réu(s):   COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA UNIAO - CRESOL UNIAO DECISÃO   1. Relatório Trata-se de “Ação Revisional de Contrato de Crédito Rural e Tutela de Urgência e Evidência c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Materiais e Moral” proposta por JOISTEL TABOLKA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA UNIÃO DOS PINHAIS,  parte autora sustenta, em síntese, (i) a existência de ilegalidades na relação contratual estabelecida com a ré, especialmente quanto à cobrança de encargos excessivos em contratos de crédito rural e na renegociação da dívida; (ii) foram aplicados juros moratórios em patamar manifestamente abusivo, além da elevação significativa dos juros remuneratórios; (iii) houve retenção indevida de verbas de custeio agrícola oriundas de programas de fomento (“BNDES/PRONAF”), as quais possuem natureza vinculada e impenhorável, bem como desvio de finalidade desses recursos; (iv) enfrentou sucessivas perdas de safra em razão de eventos climáticos adversos, o que comprometeu sua capacidade de pagamento, razão pela qual teria direito ao alongamento da dívida rural, o qual não foi observado adequadamente pela instituição financeira na renegociação realizada. No particular, a parte autora requer a concessão de tutela provisória de urgência para: (i) impedir a inscrição ou manutenção de seu nome nos cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA e SCR/SISBACEN); (ii) determinar que a requerida se abstenha de promover retenções ou compensações automáticas em conta corrente que incidam sobre verbas destinadas ao custeio agrícola (BNDES/PRONAF); e (iii) impedir a adoção de atos de constrição patrimonial, excussão de bens ou busca e apreensão de ativos vinculados à sua atividade rural até o julgamento final da demanda. Requer, ainda, a concessão de tutela de evidência para limitar os juros moratórios ao patamar legal de 1% (um por cento) ao ano, com o consequente recálculo do débito. No mérito, postula a  revisão dos contratos firmados entre as partes, com a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, especialmente aquelas relacionadas aos juros moratórios e às autorizações de compensação de valores. Requer, ainda, a readequação das taxas de juros remuneratórios e o reconhecimento do direito ao alongamento da dívida rural, com restabelecimento das condições originárias do financiamento. Pleiteia, igualmente, a condenação da requerida à repetição do indébito, em dobro, dos valores pagos indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, em razão dos prejuízos decorrentes das práticas abusivas alegadas. Por fim, formula os demais requerimentos de praxe (mov. 1.1). Petição inicial instruída com documentos (mov. 1.2 a 1.9) É, em síntese, o relatório. 2. Da tutela de evidência 2.1. A tutela de evidência constitui espécie de tutela provisória que se distingue da tutela de urgência. Isso porque, conforme dispõe o art. 311, caput, do Código de Processo Civil, sua…

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