Processo 0000811-97.2009.8.17.0970

TJPE • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0000811-97.2009.8.17.0970
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Moreno
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0000811-97.2009.8.17.0970 EXEQUENTE: PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM PERNAMBUCO EXECUTADO(A): PARK AQUATICO INTERNACIONAL DE PERNAMBUCO LTDA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional em face de Park Aquático Internacional de Pernambuco Ltda., na qual foram penhorados três imóveis situados às margens da BR-232, KM 29, Zona Rural, Moreno-PE. Ao ID 237417288, o Oficial de Justiça procedeu à avaliação dos bens, atribuindo-lhes o valor global de R$ 6.727.463,11. Ao ID 238015409, a executada apresentou manifestação impugnando a avaliação e requerendo nova avaliação judicial, com base em extratos do cadastro imobiliário municipal que apontam valores venais superiores, juntados ao ID 238015410. Ao ID 238731611, a Fazenda Nacional informou não se opor à reavaliação. É o relatório. Decido. A impugnação não comporta acolhimento. Inicialmente, cabe ressaltar que a avaliação realizada por oficial de justiça é dotada de fé pública e goza de presunção de veracidade. A reavaliação do bem penhorado somente se justifica quando demonstrada, de forma concreta, a existência de vício no ato praticado por quem a legislação atribui fé pública no exercício da função. Nessa perspectiva é a jurisprudência pátria: AGRAVO DE PETIÇÃO. AUTO DE PENHORA. VALOR DA AVALIAÇÃO. OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR . PREÇO VIL. INEXISTÊNCIA DE PROVA. A avaliação de bens por oficial de justiça avaliador é dotada de fé pública e, portanto, goza de presunção de veracidade. O Oficial avaliador é o servidor designado para a prática de tais atos, possuindo experiência e conhecimento técnico presumidos . A reavaliação do bem penhorado apenas se justifica quando é demonstrada de forma cabal a existência de vício no ato praticado por quem a legislação atribui fé pública no exercício da função. (TRT-1 - Agravo de Petição: 00191009120075010017, Relator.: EDITH MARIA CORREA TOURINHO, Data de Julgamento: 10/04/2023, Décima Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-04-21) Outrossim, o valor venal atribuído pela Administração Pública para fins de tributação não se confunde com o valor de mercado do imóvel, sendo este o parâmetro a ser buscado em um processo expropriatório. A mera invocação de divergência entre o laudo judicial e o valor venal constante do cadastro imobiliário municipal não configura, por si só, fundamento suficiente para a realização de nova avaliação. Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL . IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA NOVA AVALIAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I . CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO, REALIZADA POR PROFISSIONAL CAPACITADO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1 . A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA POSSIBILIDADE DE SE DETERMINAR UMA NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO, EM SUBSTITUIÇÃO AO LAUDO PREVIAMENTE REALIZADO, DIANTE DA ALEGAÇÃO DE QUE ESTE SE ENCONTRA AQUÉM DO VALOR DE MERCADO E DO VALOR VENAL ATRIBUÍDO PELO MUNICÍPIO. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A ALEGAÇÃO DE DESATUALIZAÇÃO DO LAUDO NÃO SE SUSTENTA POR SI SÓ, POIS A AVALIAÇÃO REALIZADA PELO PROFISSIONAL DESIGNADO NÃO POSSUI…

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